Análise de crédito tributário em processo de falência, dívida tributária, habilitação de créditos, quadro-geral de credores, juiz fiscal.
A responsabilidade por examinar a presença, a cobrança, a prescrição e o montante do débito tributário devido por uma companhia sujeita a um procedimento de insolvência cabe ao juiz da execução fiscal.
Em situações envolvendo a empresa falida, é fundamental que o magistrado fiscal atue com imparcialidade e rigor na análise dos aspectos fiscais pertinentes, visando garantir a justiça e a legalidade no desfecho do caso.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre Dívida Tributária em Processo de Falência
No recente julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi discutida a questão da dívida tributária da massa falida de uma construtora. Essa análise foi feita à luz do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), incluído pela Lei 14.112/2022. Esse artigo visa permitir ao juiz fiscal da falência a abertura, de forma automática, de um procedimento de classificação de crédito público, no qual as entidades fiscais devem comunicar as dívidas tributárias da empresa insolvente.
No referido procedimento, os créditos que se apresentem como indiscutíveis e exigíveis são inseridos no quadro-geral de credores do devedor falido. No entanto, a avaliação da existência de controvérsia e exigibilidade é uma atribuição que cabe ao magistrado fiscal da execução fiscal.
No caso analisado pela 3ª Turma do STJ, a prefeitura de São Paulo contestou uma decisão do juiz da falência que não aceitou a habilitação de todos os seus créditos fiscais em relação à massa falida da construtora, argumentando que parte deles estaria prescrita.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, de acordo com a legislação vigente, a prescrição deve ser avaliada pelo juiz da execução fiscal. No entanto, a sentença questionada foi proferida antes da vigência da Lei 14.112/2022. Por esse motivo, o recurso especial foi negado.
A tese estabelecida é clara: houve uma mudança no procedimento e agora é responsabilidade do juiz da execução fiscal determinar a exigibilidade, inclusive em relação à prescrição do débito tributário. A decisão foi unânime, conforme o REsp 2.041.563.
Fonte: © Conjur
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