Em casos de exclusão do polo passivo em execuções, honorários de sucumbência devem ser equitativos: exclusão, polo passivo, execuções, fiscaliz, redirecionamento, fazendas públicas, cálculo honorários, grupo econômico, comprovado, instrumento pré-executividade, valor atualizado.
Ao determinar que a decisão do STJ estabeleça que os honorários de sucumbência sejam fixados por equidade quando o contribuinte é excluído do polo passivo de uma execução fiscal sem impugnar o crédito cobrado, o Tribunal de Justiça coloca em cheque a forma como as Fazendas Públicas realizam a cobrança de dívidas tributárias.
Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça reflete uma preocupação com a justiça e a equidade no juízo superior sobre questões tributárias, impactando diretamente na maneira como os processos são conduzidos, garantindo um tratamento mais abrangente e justo aos contribuintes. É fundamental observar a repercussão que esse entendimento terá no sistema judiciário como um todo.
Decisão do STJ: Honorários por equidade e redirecionamento de execuções fiscais
Tributaristas do Superior Tribunal de Justiça foram consultados sobre a questão dos honorários por equidade e o redirecionamento de execuções fiscais. O caso em análise envolveu uma execução fiscal contra um jornal, redirecionada para os sócios e outras empresas do mesmo grupo econômico. Uma das empresas envolvidas apresentou exceção de pré-executividade, alegando não pertencer ao grupo econômico em questão. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu pela exclusão da empresa do polo passivo da execução fiscal, cujo valor ultrapassava R$ 1 milhão.
Ao fixar os honorários de sucumbência em R$ 5 mil, o TRF-5 utilizou o critério da equidade previsto no Código de Processo Civil. Entretanto, houve divergências quanto ao cálculo dos honorários, pois os advogados alegaram que o proveito econômico deveria ser considerado o valor da execução da qual a empresa se livrou. Essa discussão chegou ao STJ, que teve que analisar a questão.
A 1ª Turma do STJ decidiu manter a exclusão da empresa do polo passivo da execução fiscal, seguindo o entendimento do TRF-5 de que não havia proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários. Essa posição contrastou com decisões anteriores da 2ª Turma, gerando divergências sobre a interpretação da regra da equidade para os honorários advocatícios.
Com a finalidade de uniformizar a jurisprudência, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade de votos, estabeleceu que, nos casos em que a exclusão do polo passivo da execução fiscal não discute a existência do crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade, sem levar em conta o proveito econômico. Essa decisão foi fundamentada no voto do relator, ministro Francisco Falcão.
Advogados consultados pela ConJur destacaram que o proveito econômico é evidente, correspondendo ao valor da dívida que a Fazenda tentava cobrar da empresa. A redução dos honorários sucumbenciais pode gerar um risco potencial de dano, conforme apontado por Maria Andréia dos Santos, do escritório Machado Associados. A busca por racionalização não deve comprometer a justa remuneração dos advogados em casos de redirecionamento de execuções fiscais.
Fonte: © Conjur
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