Colegiado identificou nexo concausal entre hérnia de disco de trabalhadora e atividade laboral nos Correios, considerando doença ocupacional, auxílio-doença e reabilitação profissional no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
A 5ª turma do TRT da 1ª região decidiu que os Correios devem compensar uma trabalhadora com uma indenização de R$ 10 mil por danos morais e uma pensão vitalícia, devido à doença que ela desenvolveu em decorrência de sua atividade laboral. A trabalhadora adquiriu uma hérnia de disco, que foi considerada uma consequência direta de seu trabalho.
De acordo com o colegiado, as provas apresentadas no processo demonstraram claramente o nexo entre a doença e o trabalho realizado. A decisão destaca a responsabilidade dos Correios em garantir a saúde e segurança dos seus funcionários, evitando problemas de saúde e condições médicas que possam afetar a qualidade de vida dos trabalhadores. Além disso, a moléstia adquirida pela trabalhadora teve um impacto significativo em sua vida pessoal e profissional, justificando a indenização e a pensão vitalícia concedidas. A saúde no trabalho é um direito fundamental que deve ser respeitado por todas as empresas.
Doença Ocupacional: Responsabilidade Empresarial
Uma colaboradora dos Correios, que atuava como operadora de triagem e transbordo desde 2000, alegou ter adquirido uma série de problemas de saúde relacionados ao trabalho, incluindo hérnia de disco. A trabalhadora ficou afastada por auxílio-doença e passou por reabilitação profissional, sendo realocada para uma função administrativa. No entanto, os Correios alegaram que a doença da trabalhadora era de caráter degenerativo e não relacionada às suas atividades laborais.
A relatora do caso, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, destacou os laudos periciais que indicam que as condições médicas da autora estavam diretamente ligadas às atividades exercidas na empresa. ‘Não é necessário ser um detetive para ver o nexo entre a doença e o trabalho’, afirmou a desembargadora. ‘Os laudos periciais mostram claramente a concausalidade entre a moléstia e a atividade laborativa prestada pela obreira, bem como a negligência patronal na adoção das medidas de segurança e no dever objetivo de garantir ao trabalhador sua incolumidade física no desempenho da atividade laborativa.’
Responsabilidade Empresarial pela Doença Ocupacional
A desembargadora ressaltou que, de acordo com o art. 21, I, da lei 8.213/91, as doenças que, mesmo não sendo causadas unicamente pelo trabalho, contribuem para a redução da capacidade laboral são equiparadas a acidentes de trabalho. ‘A responsabilidade empresarial pela doença ou acidente profissional é manifesta e está estampada com todas as letras no art. 927 e, notadamente, no art. 932, III, do Código Civil’, que trata da obrigação do empregador de reparar danos causados em virtude da atividade laboral.
A desembargadora também pontuou que, embora a doença tenha caráter degenerativo, isso ‘não exclui as doenças e fatores ambientais que possam induzir ou acelerar o processo patológico denominado degenerativo’. Ela reiterou que a empresa ‘tem o dever de zelar pela integridade física de seus empregados, pois assume os riscos da atividade econômica, na dicção do art. 2º da CLT.’
Condenação dos Correios
Mediante o exposto, a relatora condenou os Correios a pagar R$ 50 mil por danos morais à autora. A empresa também foi obrigada a pagar à trabalhadora uma pensão vitalícia, a ser quitada em parcela única, correspondente a 50% de sua última remuneração, incluindo 13º salário e adicional de férias. Os demais desembargadores seguiram o voto da relatora. O escritório Leonardo Amarante Advogados Associados atua pela trabalhadora. Processo: 0101997-56.2017.5.01.0073.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo