A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou a responsabilidade solidária por abuso de direito em telemarketing, gerando danos morais.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter a sentença que responsabilizou as empresas Foco Informática e Tecnologia LTDA, Foco Sistemas de Telecomunicações LTDA, Infinitus Brasil Telecomunicações LTDA e VPK Serviços LTDA a pagar indenização por danos morais. Essa decisão foi tomada devido ao envio excessivo de ligações e mensagens de telemarketing a um consumidor, sem que ele tivesse dado sua autorização. O autor da ação destacou que recebeu uma quantidade alarmante de chamadas e mensagens de telemarketing, que ocorreram em horários variados, incluindo momentos fora do expediente comercial, causando-lhe grandes incômodos.
O caso ilustra a problemática das chamadas indesejadas que muitos consumidores enfrentam diariamente. As práticas de telemarketing abusivas não apenas infringem a privacidade dos indivíduos, mas também geram um desgaste emocional significativo. A publicidade feita por telefone, quando realizada de maneira excessiva e sem consentimento, pode ser considerada uma violação dos direitos do consumidor. É essencial que as empresas respeitem os limites e as escolhas dos clientes para evitar situações como essa.
Decisão Judicial sobre Telemarketing
A sentença proferida na primeira instância estabeleceu que as empresas envolvidas devem se abster de realizar novas ligações e mensagens ao autor da ação, sob pena de multa. Além disso, cada uma das rés foi condenada a pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, em decorrência do excesso de telemarketing. As empresas recorreram, argumentando que atuavam apenas como intermediadoras e que não tinham controle sobre as chamadas feitas por terceiros.
Responsabilidade das Empresas no Telemarketing
Elas sustentaram ainda que a decisão impôs uma prova impossível de ser realizada, já que seria inviável demonstrar que não realizaram as ligações indesejadas. No entanto, a Turma Recursal rejeitou os argumentos apresentados, afirmando que as rés fazem parte da cadeia de prestação de serviços e, portanto, possuem responsabilidade solidária pelos danos causados. A decisão enfatizou que o excesso de ligações e mensagens, caracterizando abuso de direito, está previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Uso Abusivo da Comunicação Telefônica
De acordo com o colegiado, ‘não se pode olvidar que não configura ato ilícito, por si só, a simples ligação sem demais desdobramentos. O que não pode acontecer é o uso abusivo desta comunicação, como ligações e mensagens injustificadas em sequência e de maneira recorrente.’ A Turma ainda ressaltou que as empresas não negaram a ocorrência das ligações e mensagens, mas alegaram falta de ingerência, um argumento que não se sustenta, considerando que elas têm participação ativa na prestação do serviço que gerou os danos.
Decisão Unânime e Acesso ao Processo
A decisão foi unânime, reafirmando a necessidade de responsabilidade das empresas em relação ao telemarketing. Para mais informações, acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0748903-05.2023.8.07.0016. Fonte: @tjdftoficial.
Fonte: © Direto News
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