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Via @consultor_juridico | Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não faça parte da administração pública, seus colaboradores são equiparados a servidores públicos para questões penais, conforme estabelecido no artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal. Esse entendimento foi reiterado pelo colegiado ao rejeitar o pedido de Habeas Corpus de um indivíduo condenado por envolvimento em um esquema de corrupção que visava fraudar exames de admissão na OAB.
Essa decisão da 5ª Turma do STJ reforça a importância da atuação da Ordem dos Advogados do Brasil no cenário jurídico nacional, demonstrando como seus funcionários são tratados no âmbito penal. A participação em esquemas ilícitos que afetam a integridade dos exames da OAB pode resultar em consequências sérias, como a condenação penal, conforme destacado no caso analisado pelo Tribunal.
OAB: Operação Passando a Limpo e as Acusações de Fraude
No âmbito da Operação Passando a Limpo, surgiu um escândalo envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo o processo, o acusado e outros envolvidos teriam se beneficiado, mediante pagamento, da colaboração de uma funcionária da OAB. O objetivo era obter previamente as questões que seriam apresentadas nas etapas do exame da ordem.
Além disso, o denunciado teria obtido de maneira fraudulenta um recurso administrativo favorável, o que resultou em sua aprovação no exame. De acordo com a denúncia, os participantes desse esquema teriam desembolsado quantias entre R$ 8 mil e R$ 10 mil.
Em primeira instância, o réu foi sentenciado a três anos e oito meses de reclusão por corrupção ativa. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou o recurso do Ministério Público Federal e aumentou a pena para sete anos e quatro meses. Além disso, o denunciado foi condenado por uso de documento falso a três anos e seis meses de prisão.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa argumentou que não haveria corrupção ativa, uma vez que a suposta propina não teria sido direcionada a um servidor público. Alegou-se que a OAB não poderia ser equiparada à administração pública, o que impactaria a caracterização do delito.
O relator do HC, ministro Ribeiro Dantas, citou decisões anteriores que estabelecem a natureza singular da OAB como entidade de serviço público independente. Destacou-se que a funcionária envolvida no caso desempenhava atividades relacionadas à fiscalização das carteiras profissionais de advogado, atribuição típica da administração pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça a posição de que a OAB não se enquadra na administração pública tradicional. No entanto, a natureza pública dos serviços prestados pela entidade, ligados à administração da Justiça e à advocacia, foi ressaltada como fundamento para a equiparação dos funcionários da OAB a servidores públicos para fins penais.
Esses desdobramentos evidenciam a complexidade das relações entre a OAB e a esfera pública, bem como a necessidade de garantir a lisura e a transparência nas atividades relacionadas ao exercício da advocacia. A decisão final sobre o caso traz reflexões importantes sobre os limites e as responsabilidades das entidades que atuam no campo jurídico.
Fonte: © Direto News
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