A tese vinculante proíbe fixar honorários de sucumbência por equidade em casos de valor excessivamente alto, evitando distorções e injustiças.
A jurisprudência consolidada que proíbe a determinação de honorários de sucumbência por meio da equidade em situações de valor elevado da demanda é totalmente válida para processos anteriores a essa decisão.
Além disso, é importante ressaltar que a definição dos honorários advocáticos deve levar em consideração não apenas os custos envolvidos, mas também a justa remuneração dos profissionais envolvidos no caso.
Decisão do Tribunal sobre os Honorários Advocatícios
O Tribunal afastou a ofensa à tese do STJ relacionada aos honorários advocatícios, uma vez que foram fixados antes do julgamento na Corte Especial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou o recurso especial de um particular para modificar o cálculo dos honorários a serem pagos pela parte vencida na ação.
O caso em questão envolve uma ação rescisória que buscava anular uma sentença referente à revisão do valor de crédito habilitado em um processo de falência. O pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte vencedora em R$ 10 mil, utilizando o método da equidade.
Esse método, previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é aplicado em causas com valor muito baixo, irrisório ou inestimável. No entanto, o TJ-MG interpretou que ele poderia ser utilizado mesmo em casos de valores excessivamente altos, visando evitar distorções e injustiças. A decisão foi proferida em fevereiro de 2022.
Em março do mesmo ano, a Corte Especial do STJ determinou que a regra se aplica apenas a causas com valor muito baixo. Portanto, mesmo em situações de valor elevado, os honorários devem ser calculados conforme os parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, que estabelecem percentuais com base no valor da causa.
Essa definição resultou em um recurso ao STJ, que inicialmente devolveu o caso ao TJ-MG para ajustes à tese vinculante. A 8ª Câmara Cível do tribunal estadual optou por manter sua posição. O relator, desembargador Alexandre Santiago, observou que o STJ não realizou a modulação temporal dos efeitos da tese, ou seja, não estabeleceu um momento específico para sua aplicação.
Dessa forma, se o TJ-MG fixou os honorários por equidade antes da tese vinculante do STJ, não houve desrespeito ao precedente. O caso retornou ao STJ, onde a 3ª Turma acatou o recurso especial por unanimidade. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, destacou que o acórdão desconsiderou a tese vinculante da Corte Especial.
Durante o julgamento, o Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00, indo contra o entendimento firmado no precedente. Essa posição foi reiterada no voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze e apoiada por Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
O caso em discussão evidencia a divergência sobre a definição dos honorários de sucumbência estabelecidos pelo método da equidade. O STJ tem optado por não suspender a análise desse tema, aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal. O STF irá determinar se a restrição do método da equidade apenas a causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, conforme o artigo 85 do CPC, viola a Constituição.
Fonte: © Conjur
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