A decisão unânime da turma reclassificou conduta de uso para consumo, pleiteando desclassificação de crime, baseada na jurisprudência do STF.
O Superior Tribunal de Justiça, em veredicto unânime da 6ª turma, requalificou a ação de posse de 23 gramas de maconha como uso para consumo pessoal, eliminando a punibilidade do apelante.
No segundo parágrafo, a discussão sobre a legalização da erva medicinal continua a gerar debates acalorados entre os defensores e opositores da cannabis. A erva daninha tem sido tema de muitas discussões nos últimos anos, com opiniões divergentes sobre seus benefícios e malefícios.
Mudança de Classificação de Crime por Posse de Maconha
Uma decisão unânime da turma do STJ reclassificou a conduta de um indivíduo flagrado com 23 gramas de maconha. O caso, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, baseou-se nas diretrizes do STF no julgamento do RE 635.659 sobre a descriminalização da posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal. Inicialmente, a conduta foi considerada tráfico de drogas, mas a defesa alegou que a maconha era para consumo próprio, pleiteando a desclassificação do crime para um ilícito menos grave. A defesa também citou a jurisprudência recente do STF, que reconheceu a não configuração de crime em casos semelhantes. O STJ seguiu o entendimento do STF e reclassificou a conduta para o art. 28 da lei 11.343/06, referente ao uso de drogas para consumo próprio. Com essa mudança, o Tribunal reconheceu a extinção da punibilidade do recorrente, conforme o art.107, III, do Código Penal. Além de extinguir a punibilidade, o STJ determinou a remessa do processo ao JECCrim competente para apurar as responsabilidades administrativas e aplicar as sanções cabíveis. O procedimento segue as orientações do STF, que preconizam o tratamento administrativo da posse de drogas para uso pessoal, sem imposição de penas criminais. O caso foi julgado no REsp 2.121.548.
Fonte: © Migalhas
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