Pedido de vista do ministro Barroso interrompe julgamento de entidades fechadas de previdência complementar.
Uma solicitação de análise do ministro Luís Roberto Barroso, líder do Supremo Tribunal Federal, parou nesta segunda-feira (12/8) a análise de repercussão geral na qual o Plenário debate se é legítima a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas adquiridas pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) — também chamadas de fundos de pensão — através de investimentos financeiros.
O debate sobre a tributação das receitas das entidades fechadas de previdência complementar é de extrema importância para o setor de previdência privada no Brasil. A decisão do Supremo Tribunal Federal em relação à cobrança de PIS e Cofins sobre os ganhos obtidos pelas EFPCs poderá impactar diretamente a gestão dos fundos de pensão e a segurança financeira dos beneficiários.
Fundos de pensão em debate no STF
O Supremo Tribunal Federal está discutindo se as aplicações financeiras são atividades típicas dos fundos de pensão, com a análise virtual iniciada em 9/8 e previsão de término em 16/8. Antes do pedido de vista, três ministros já haviam se manifestado sobre o assunto. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou a favor de afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes dessas aplicações, enquanto os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino consideraram a cobrança válida.
Contexto das entidades fechadas de previdência complementar
As entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) oferecem planos de previdência acessíveis apenas aos funcionários de determinadas empresas. A Previ, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, é a maior entidade desse tipo no Brasil. A Previ recorreu ao STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas de suas aplicações financeiras, conforme a Lei 9.718/1998.
Voto do relator e argumentos apresentados
Toffoli argumentou que as receitas provenientes de investimentos dos fundos de pensão não configuram faturamento, pois as aplicações financeiras não são atividades institucionais típicas dessas entidades. Ele ressaltou que os fundos de pensão são voltados à administração e execução de planos de benefícios previdenciários, conforme a Lei Complementar 109/2001, que proíbe essas entidades de prestar outros serviços.
Divergência e posicionamento dos ministros
Gilmar Mendes divergiu do relator, argumentando que a atividade empresarial típica é aquela decorrente da natureza do exercício empresarial da entidade. Flávio Dino acompanhou a divergência, destacando a importância de considerar a natureza das atividades realizadas pelas EFPCs. A discussão sobre as atividades típicas dos fundos de pensão continua a repercutir no cenário jurídico, com repercussão geral sobre as entidades de previdência complementar.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo