Julgamento foi reiniciado após vista do ministro Alexandre de Moraes, que discute revista íntima em estabelecimentos prisionais, invasão de cavidades corporais e vida privada.
No Brasil, a questão da revista íntima em estabelecimentos prisionais é um tema delicado e controverso. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a admissibilidade da revista íntima em visitas sociais nos presídios, e a maioria dos ministros votou contra a prática, considerando-a inadmissível.
A decisão do STF foi motivada pela necessidade de proteger a dignidade e a privacidade dos visitantes, evitando a realização de busca pessoal ou inspeção corporal vexatória. A revista vexatória é considerada uma violação dos direitos humanos e pode causar danos psicológicos e emocionais às pessoas submetidas a ela. Além disso, a revista íntima pode ser considerada uma forma de humilhação e degradante, o que é inaceitável em uma sociedade que valoriza a dignidade humana. A privacidade é um direito fundamental que deve ser respeitado em todos os contextos, inclusive em estabelecimentos prisionais.
Revista Íntima: Um Debate Sobre a Dignidade Humana
A questão da revista íntima em presídios é um tema que tem gerado grande debate nos últimos tempos. O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente decidiu que a prática vexatória da revista íntima em presídios é inadmissível e viola a dignidade humana. O caso em questão envolve uma mulher que foi submetida a uma revista vexatória ao ingressar no Presídio Central de Porto Alegre para visitar seu irmão preso.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) havia absolvê-la da acusação de tráfico de drogas, alegando que a prova foi produzida de forma ilícita e violou as garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem. O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) recorreu da decisão, argumentando que a revista íntima era necessária para garantir a segurança do presídio.
No entanto, o ministro Fachin, do STF, discordou desse argumento. Em seu voto, ele assinalou que as provas obtidas a partir de práticas vexatórias, como o desnudamento de pessoas, agachamento e busca em cavidades íntimas, devem ser qualificadas como ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra.
Revista Vexatória: Uma Violação dos Direitos Fundamentais
O ministro Fachin também observou que a lei 10.792/03, que alterou a lei de execução penal (lei 7.210/84) e o Código de Processo Penal (CPP), estabelece que o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos, como detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raios-X. A ausência desses equipamentos não justifica a revista íntima.
Além disso, o ministro considera que as revistas pessoais são legítimas para viabilizar a segurança e evitar a entrada de equipamentos e substâncias proibidas nas unidades prisionais. No entanto, é inaceitável que agentes estatais ordenem a retirada de roupas para revistar cavidades corporais, ainda que haja suspeita fundada.
A busca pessoal, sem práticas vexatórias ou invasivas, só deve ser realizada se, após o uso de equipamentos eletrônicos, ainda houver elementos concretos ou documentos que justifiquem a suspeita do porte de substâncias ou objetos ilícitos ou proibidos.
Revista Íntima: Uma Prática em Declínio
Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, colhidos de 2010 a 2013, a reduzida quantidade de itens proibidos apreendidos em procedimentos de revista íntima, em comparação com o material ilícito recolhido na fiscalização das celas, demonstra que a revista íntima não é eficaz para garantir a segurança dos presídios.
Além disso, na maioria dos Estados, as revistas íntimas para ingresso em unidades prisionais foram abolidas, inclusive com regulamentação local. Isso demonstra que a revista íntima é uma prática em declínio e que há alternativas mais eficazes e respeitosas para garantir a segurança dos presídios.
Em resumo, a revista íntima é uma prática vexatória que viola a dignidade humana e os direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra. É inadmissível que agentes estatais ordenem a retirada de roupas para revistar cavidades corporais, ainda que haja suspeita fundada. A busca pessoal, sem práticas vexatórias ou invasivas, só deve ser realizada se, após o uso de equipamentos eletrônicos, ainda houver elementos concretos ou documentos que justifiquem a suspeita do porte de substâncias ou objetos ilícitos ou proibidos.
Fonte: © Migalhas
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