Ministro Alexandre de Moraes suspendeu julgamento sobre regime jurídico do vínculo laboral e licença-paternidade na CLT, afetando livre planejamento familiar.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, solicitou destaque e suspendeu o julgamento da ação que questiona a licença-maternidade com base na filiação biológica ou adotiva e no regime jurídico da beneficiária (celetista ou estatutário) na última sexta-feira (4/10). Essa decisão pode afetar diretamente as mães que buscam igualdade no tratamento em relação à licença-maternidade.
A Procuradoria-Geral da República argumenta que o tratamento diferenciado para a licença-maternidade é inconstitucional e que o afastamento das mães deve ser igualitário, independentemente da filiação ou regime jurídico. Além disso, a Procuradoria defende que o benefício da maternidade deve ser compartilhado entre os pais da criança, garantindo uma maior igualdade entre os gêneros. A igualdade de direitos é fundamental para a construção de uma sociedade justa.
Revisão da Licença-Maternidade no Brasil
A Procuradoria-Geral da República (PGR) contestou dispositivos legais relacionados à licença-maternidade em diferentes tipos de vínculo laboral. Isso levou ao reinício do caso em sessão presencial, sem data marcada. Anteriormente, a análise ocorria no Plenário Virtual, com término previsto para a próxima sexta-feira (11/10). Até então, apenas dois ministros haviam votado.
O relator do caso, Alexandre, rejeitou boa parte dos pedidos da PGR, mas votou para declarar a inconstitucionalidade dos trechos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e da Lei Orgânica do Ministério Público da União que estabelecem prazos menores de licença-maternidade em caso de adoção para servidoras públicas federais e membros do MPU. Já Flávio Dino ampliou o escopo de seu voto e definiu que todas as mães — adotantes ou não, independentemente do vínculo laboral — têm direito à licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por mais 60.
Contexto da Licença-Maternidade no Brasil
No regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), empregadas que adotam alguma criança ou adolescente têm direito a 120 dias de licença-maternidade — mesmo período concedido às gestantes. Já nos regimes dos servidores públicos da União e dos militares das Forças Armadas, a licença é menor em caso de adoção. O período é de 90 dias se a criança tiver até um ano de idade e de 30 dias se for mais velha. No regime dos servidores do Ministério Público da União, a licença-maternidade em caso de adoção dura 30 dias e vale apenas para crianças com até um ano de idade.
De acordo com a PGR, são discriminatórias as diferenças estabelecidas pela legislação para a concessão das licenças em cada regime jurídico. Segundo o órgão, o benefício não depende do vínculo laboral ou da idade da criança adotada. Outra regra apontada pela PGR diz respeito ao Programa Empresa Cidadã, que permitiu aos empregados das empresas participantes: a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias; e a prorrogação da licença-paternidade de cinco para 20 dias.
Compartilhamento da Licença-Maternidade
A lei que instituiu tal possibilidade em 2008 também autoriza o compartilhamento da prorrogação da licença-maternidade com o pai da criança, desde que os dois sejam empregados de uma empresa aderente ao programa. Na visão da PGR, a licença-maternidade e a licença-paternidade podem ‘ser usufruídos de forma partilhada’ pelo casal, ‘com base no livre planejamento familiar’. O órgão argumenta que a mulher tem o direito de compartilhar o período de afastamento, independentemente do vínculo laboral do pai da criança.
O voto do relator Alexandre explicou que o Judiciário não pode ‘impor uma nova conformação normativa à licença parental não prevista no ordenamento’. Por isso, o STF não pode estabelecer critérios idênticos de licença independentemente do vínculo laboral, nem permitir qualquer compartilhamento dos períodos de licenças pelo casal. Desta forma, ele não conheceu da ação com relação aos pedidos de equiparação entre trabalhadores com vínculos diferentes e de instituição de um regime parental compartilhado — ou seja, sequer analisou tais pontos.
Fonte: © Conjur
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