STF reconhece validade de contratos de associação entre advogados, revogando decisão do TRT-1, em Reclamação que envolveu Ministério Público e Ação Civil Pública.
Uma decisão histórica foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em uma reclamação constitucional movida pelo escritório Carlos Mafra de Laet Advogados. Em uma decisão monocrática, o Ministro Flávio Dino deu provimento à Reclamação Constitucional nº 68.751, um marco importante para o direito brasileiro.
A justiça foi feita graças à atuação do Tribunal Federal, que, por meio do STF, garantiu a aplicação da Constituição em um caso complexo. A decisão do Ministro Flávio Dino é um exemplo de como o Supremo pode influenciar a interpretação da lei e garantir a justiça para todos os cidadãos. Com essa decisão, o STF reafirma seu papel fundamental na defesa da Constituição e da democracia no Brasil.
Reclamação no STF: Uma Análise da Decisão do TRT-1
A Reclamação apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF) questiona a decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que reconheceu a existência de fraude nas contratações de advogados por meio de contratos de associação. A decisão determinou que o escritório Carlos Mafra de Laet Advogados registrasse a Carteira de Trabalho dos profissionais e arcasse com indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões. Além disso, a decisão proibia o escritório de contratar advogados sob a forma de associação.
A Reclamação, patrocinada pelo advogado Fernando Teixeira, do escritório Carlos Mafra de Laet Advogados, alega que a decisão do TRT-1 afronta os precedentes vinculantes do Supremo, que reconhecem a legalidade de relações de trabalho alternativas à relação empregatícia celetista. O caso teve início com uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegou a utilização fraudulenta de contratos de associação para ocultar vínculos empregatícios no escritório.
O Caso e a Decisão do TRT-1
A ACP buscava impedir que o escritório continuasse contratando advogados como associados, além de reivindicar a regularização dos contratos de trabalho, incluindo a anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento de indenizações por danos morais coletivos. A 9ª Turma do TRT-1 acolheu os argumentos do MPT e entendeu que os contratos de associação firmados entre o escritório e os advogados não configuravam uma verdadeira relação de sociedade, mas sim uma tentativa de precarização dos direitos trabalhistas dos profissionais, enquadrando-os como empregados.
Inconformado com a decisão, o escritório distribuiu a Reclamação no STF, argumentando que a Justiça do Trabalho desconsiderou a possibilidade legítima de constituição de sociedades de advogados por meio de contratos de associação, conforme previsto no Estatuto da Advocacia e no Regulamento Geral da OAB. Alegou-se também que o acórdão do TRT-1 contrariava precedentes do STF que reconhecem a licitude de relações de trabalho distintas do vínculo celetista, tais como a terceirização e outras formas de associação profissional.
A Defesa do Escritório
Na defesa do escritório, o advogado Fernando Teixeira destacou que a forma de associação sem vínculo empregatício é válida e encontra respaldo no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ainda segundo o advogado, é imprescindível distinguir as situações jurídicas, considerando inclusive o grau de conhecimento de domínio do Direito e a própria escolha daquele advogado que aceita a formalização de ajuste de natureza associativa para posteriormente se insurgir contra a própria sociedade na qual esteve integrado. O advogado também sustentou que a circunstância de um advogado seguir diretrizes de outro associado, a quem caberia orientar ou auxiliar os serviços de interesse do escritório, não são suficientes para configurar subordinação jurídica.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo