2ª Turma do STF, em decisão virtual, firmou entendimento sobre contratação sem atenção na relação de emprego.
Via @jotaflash | A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual, reverteu uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia estabelecido o vínculo empregatício entre o escritório de advocacia JP Leal Leal Advogados e uma advogada associada que recebia um salário mensal de R$ 3.277,45, em 2015, após atuar por mais de 7 anos na banca.
Nesse contexto, a discussão sobre o vínculo empregatício é crucial para garantir a justiça nas relações de trabalho e a segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados. É importante analisar com cautela cada caso para evitar decisões equivocadas que possam impactar negativamente as partes envolvidas.
Decisão da Justiça Trabalhista sobre Vínculo Empregatício
A decisão proferida na Reclamação (RCL) 66.335 foi objeto de análise pela maioria dos ministros da 2ª Turma. Para eles, a determinação da Justiça Trabalhista foi considerada como uma violação ao entendimento previamente firmado pelo STF em relação à validade da terceirização de atividade-fim. No decorrer do julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça e Dias Toffoli apresentaram posicionamentos distintos do relator, o ministro Edson Fachin.
O voto que prevaleceu foi o de Gilmar Mendes, que liderou a corrente que defendia o provimento do agravo regimental e a procedência da reclamação. Segundo o ministro, o Tribunal reclamado, ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes na reclamação trabalhista original, desrespeitou o entendimento estabelecido na ADPF 324.
Durante sua manifestação, Gilmar Mendes ressaltou que o Supremo decidiu que não se caracteriza uma relação de trabalho entre o contratante e o empregado de uma empresa terceirizada. Ele também destacou a inviabilidade de reconhecer o vínculo empregatício entre empresários individuais, sócios de uma pessoa jurídica contratada para prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos ou envolvidos em relações jurídicas de natureza cível/empresarial e a empresa contratante.
Por outro lado, Fachin votou pela improcedência do agravo regimental. Segundo o relator, aceitar conclusões genéricas sobre a legalidade de determinado tipo de contratação sem considerar as particularidades dos casos específicos vai de encontro aos princípios fundamentais do direito do trabalho e esvazia o art. 114 da Constituição.
Em um caso semelhante ocorrido em maio deste ano, a 2ª Turma teve uma posição divergente. Por 3 votos a 2, os ministros decidiram não dar seguimento a uma reclamação trabalhista que buscava anular uma decisão da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo que reconheceu um vínculo empregatício entre uma advogada e o escritório Braga, Nascimento e Zílio Advogados, mesmo com o contrato de associada. Nessa ocasião, prevaleceu a posição do relator, ministro Edson Fachin, seguido por Dias Toffoli e Nunes Marques.
No primeiro caso, a defesa do JP Leal Leal Advogados foi conduzida pelo escritório Amorim, Trindade, Kanitz e Russomano Advogados. É importante ressaltar que Carolina Ingizza, repórter em São Paulo, com foco em Justiça e política, foi a responsável por cobrir esse importante desdobramento. Sua formação em Jornalismo pela Universidade de São Paulo a credencia para trazer análises aprofundadas sobre temas jurídicos e políticos.
Fonte: © Direto News
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