Plenário do STF rejeita ação sobre Lei 5.478/1968 de alimentos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (15/8) para rejeitar uma ação que questiona trechos da Lei 5.478/1968, que estabelece como facultativa a presença de advogado na audiência inicial da ação de alimentos. O caso será analisado no Plenário Virtual até esta sexta (16/8).
É importante ressaltar a relevância do papel do advogado na defesa dos direitos dos cidadãos, garantindo o acesso à justiça de forma eficaz. A atuação do advogado é fundamental para assegurar a correta aplicação da lei e a proteção dos interesses das partes envolvidas.
Decisão do Plenário do Supremo sobre a Atuação do Advogado
Prevalece no julgamento o voto do ministro Cristiano Zanin, relator do caso. A norma em questão permite que uma pessoa se dirija ao juiz para pedir pensão alimentícia com ou sem advogado. Nesta última hipótese, o próprio julgador nomeia um profissional para auxiliar o autor. Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ressaltou que a Constituição prevê o advogado como indispensável e argumentou que a defesa técnica é essencial para o contraditório e a ampla defesa. Na visão da entidade, não há vantagem em acionar o Judiciário sem o acompanhamento de advogado.
‘Inexistem quaisquer ganhos do ponto de vista da celeridade ou da economicidade que justifiquem a exceção legal. Apenas é criada nova etapa processual, anterior à formalização do pedido, sem ganhos de qualquer natureza.’ A OAB defende que seja privilegiada ‘a livre e espontânea vontade da parte em nomear seu procurador antes mesmo de exercer sua pretensão’.
Posicionamento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Voto do relator, ministro Cristiano Zanin, negou os pedidos da OAB e validou as regras da lei de 1968. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin divergiu. De acordo com o relator, o procedimento especial em debate reflete a necessidade de garantir o acesso à Justiça e ‘a concretização do direito a alimentos’. Zanin lembrou que o STF ‘tem reconhecido, em situações excepcionais, o caráter não absoluto da representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei’, com base no acesso à Justiça e na necessidade de rapidez em processos menos complexos.
A OAB Nacional já questionou, por exemplo, a possibilidade de comparecimento aos Juizados Especiais Cíveis sem a assistência de um advogado, em causas de valor inferior a 20 salários mínimos. Em 2003, ao analisar o caso (ADI 1.539), o Supremo decidiu que a legislação pode prever, de forma excepcional, situações em que a indicação de advogado é dispensável. O Conselho Federal da OAB também já contestou a possibilidade de atuação sem advogado nos Juizados Especiais Federais. Em 2006, o STF reafirmou que isso é válido em processos cíveis.
‘A meu ver, a dispensabilidade do advogado nesse momento específico e inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que busca preservar a própria integridade do alimentando’, assinalou Zanin. O magistrado ainda destacou que essa é uma etapa anterior à constituição da questão judicial, quando ainda ‘não se observam partes em conflito’.
Argumentos Divergentes sobre a Necessidade do Advogado
Fachin divergiu. Segundo ele, a Constituição atribuiu status especial à advocacia por considerá-la condição essencial da Justiça. ‘O advogado é indispensável à correta aplicação do direito e a defesa técnica é um direito de todo acusado, sendo indispensável e irrenunciável, conforme entendimento consolidado nesta Suprema Corte’, disse o ministro. Segundo Fachin, há ocasiões em que se admite a dispensa do advogado. Ele citou, por exemplo, a decisão em que o
Fonte: © Conjur
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