Ministro Edson Fachin alerta para a inconstitucionalidade do trabalho intermitente, que precariza a relação de trabalho.
No plenário virtual, STF revisita a análise de três processos que contestam a legitimidade do trabalho intermitente, introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Nesse formato de contrato, a atividade não é constante, ocorrendo alternância entre períodos de prestação de serviços e de pausas. Assim, o funcionário é convocado apenas quando há necessidade por parte do empregador.
O debate em torno do contrato de trabalho intermitente tem gerado diversas opiniões e reflexões no cenário jurídico e econômico. A flexibilidade e a eventualidades desse modelo têm sido objeto de análise minuciosa por parte dos tribunais, visando garantir a segurança e os direitos dos trabalhadores. É fundamental que o futuro do trabalho intermitente seja tratado com responsabilidade e com base em princípios sólidos da legislação trabalhista.
Julgamento sobre Trabalho Intermitente: Votações, Argumentos e Perspectivas
O julgamento referente ao contrato de trabalho intermitente teve início no ano de 2020, no qual o ministro Edson Fachin atuou como relator e emitiu voto contrário ao trabalho intermitente. A Ministra Rosa Weber, que hoje se encontra aposentada, acompanhou a decisão do relator. Já o Ministro Nunes Marques divergiu da posição de Fachin, defendendo a validade desse tipo de contrato. Por sua vez, o Ministro André Mendonça solicitou destaque do caso, indicando que seria analisado em plenário presencial, porém, posteriormente, ele retirou essa solicitação, levando o julgamento de volta ao formato virtual.
Até o momento, o placar do julgamento ainda está em aberto, com encerramento previsto para a próxima sexta-feira, 13. O Trabalho Intermitente, conforme previsto no art. 443 da CLT, é caracterizado por uma prestação de serviços não contínua, alternando-se entre períodos de atividade e inatividade, independentemente do ramo de atuação do empregado ou empregador. O art. 452-A da mesma norma estabelece que o contrato intermitente deve ser formalizado por escrito e conter o valor da hora de trabalho, o qual não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou ao valor devido aos demais colaboradores que exercem a mesma função.
No que se refere aos argumentos contrários ao Trabalho Intermitente, diversas ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas por diferentes entidades, como a ADIn 5.826 pela Fenepospetro e a ADIn 5.829 pela FENATTEL. Essas ações questionam a precarização das relações de trabalho proporcionada por esse tipo de contrato, além da falta de previsibilidade de renda e possíveis salários abaixo do mínimo constitucional.
A ADIn 6.154, promovida pela CNTI, também destaca o impacto negativo do contrato intermitente, alegando que o mesmo fere princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, gerando vulnerabilidade social para os trabalhadores. Diante dessas argumentações e do debate em curso, o desfecho desse julgamento será fundamental para o futuro do Trabalho Intermitente no cenário trabalhista do Brasil.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo