A análise foi suspensa com placar 3×2 para contratação de serviços jurídicos sem licitação, respeitando normas municipais impeditivas.
O juiz do STF, Carlos Silva, interrompeu a avaliação que debate se órgãos públicos podem efetuar a contratação de serviços jurídicos sem licitação, e em quais situações essa contratação caracteriza ato de improbidade administrativa. Até a solicitação de análise mais detalhada, o relator, juiz João Santos, optou por permitir a contratação direta de advogado, sendo apoiado pelos juízes Maria Oliveira, Luiz Souza e Ana Pereira.
No segundo parágrafo, a discussão se estendeu sobre a legalidade da contratação de serviço jurídico sem licitação, levantando diferentes pontos de vista sobre a concorrência e a transparência nesse processo. A possibilidade de contratação direta de advogado foi defendida com base na eficiência e agilidade na resolução de questões legais urgentes, enquanto outros juízes argumentaram a favor da importância da concorrência para garantir a qualidade e a imparcialidade na escolha dos profissionais.
Discussão sobre a Contratação de Advogado sem Licitação
O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência quanto à validade dos atos de improbidade culposos e sobre o adendo de normas municipais impeditivas. O voto dele foi seguido pelo ministro Edson Fachin. O STF retoma julgamento sobre a contratação de advogado sem licitação. André Mendonça suspende ação que discute a contratação de advogado sem licitação. Entenda o caso: O caso concreto teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra escritório de advogados e a Prefeitura de Itatiba/SP, apontando a ocorrência de improbidade administrativa na contratação de serviços jurídicos pelo município.
Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de não ter havido qualquer ilegalidade, imoralidade ou lesão ao erário público. O TJ/SP, ao julgar apelação, manteve esse entendimento. No entanto, o STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial do MP/SP, concluiu que a improbidade na hipótese independe de dolo ou culpa, pois se trata de forma de contratação irregular, e determinou a aplicação de multa. Para questionar o acórdão do STJ, a sociedade de advogados interpôs o RE 656.558.
Já o RE 610.523, também em julgamento, foi interposto pelo MP/SP para questionar o acórdão do tribunal paulista. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli admitiu a possibilidade de ocorrer a prática de improbidade administrativa em tal forma de contratação, porém, desde que fique evidenciado dolo ou culpa dos agentes envolvidos no ato. No caso concreto, no entanto, entendeu que isso não foi verificado, uma vez que o serviço foi totalmente prestado e não houve superfaturamento.
Segundo o relator, é constitucional a regra da lei de licitações (lei 8.666/93) relativa à inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, entre os quais o texto inclui expressamente os serviços jurídicos. Mas seu voto incluiu ressalvas, observando que o serviço deve possuir natureza singular e ser prestado por profissional ou empresa de notória especialização. Destaca ainda que, para a configuração de improbidade administrativa, deve haver a caracterização de ação ou omissão em relação ao ato praticado.
Para fim de fixação de tese de repercussão geral, propôs o seguinte texto: ‘Sabe-se que há serviços de natureza comum cuja prestação exige conhecimento técnico generalizado, o qual pode perfeitamente ser comparado objetivamente numa licitação pública. Há, contudo, determinados serviços que demandam primor técnico diferenciado, detido por pequena ou individualizada parcela de pessoas, as quais imprimem neles características diferenciadas e pessoais.’
A contratação de advogado sem licitação é um tema complexo que envolve diferentes interpretações e análises. É fundamental considerar as normas municipais impeditivas e os atos de improbidade para garantir a validade dos atos. A contratação direta de advogado deve ser realizada com base em critérios claros e transparentes, evitando possíveis questionamentos legais. É importante seguir as normas vigentes e garantir a lisura em todo o processo de contratação de serviços jurídicos sem licitação.
Fonte: © Migalhas
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