Decisão interlocutória permite a conversão de inventário solene em arrolamento simples, atendendo requisitos legais.
A 3ª turma do STJ decidiu que, depois de iniciado um processo de inventário pelo rito solene ou completo, o juiz pode, por conta própria, mudar o procedimento para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que os critérios do processo simplificado estejam atendidos.
No segundo parágrafo, é importante destacar a importância da partilha dos bens em casos de sucessão e herança. A correta divisão dos bens é fundamental para garantir a justa distribuição dos recursos entre os herdeiros.
Decisão Interlocutória sobre Inventário e Arrolamento
No presente caso, uma mulher deu início a uma ação de inventário seguindo o rito completo, e o juiz de primeira instância, por meio de uma decisão interlocutória, optou pela conversão para o rito do arrolamento simples. Após a confirmação dessa decisão pelo TJ/RJ, a autora decidiu recorrer ao STJ, alegando violação ao artigo 664 do CPC.
A requerente argumentou que, embora o arrolamento seja um procedimento simplificado e mais ágil em comparação ao inventário, não cabe ao magistrado, de ofício, impor que os sucessores optem por esse caminho. O juiz pode, de ofício, converter o inventário em arrolamento simples proposto pelo rito completo.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, apesar da evolução da legislação processual para um modelo mais flexível, o rito ainda é uma questão de ordem pública e diretamente relacionado à jurisdição. Segundo a relatora, desde que os requisitos legais estejam presentes, a parte não pode, em princípio, escolher unilateralmente um procedimento diferente.
A ministra ressaltou que a escolha de um procedimento mais abrangente em termos de análise do caso e produção de provas não impede o reconhecimento da inadequação do rito escolhido pela parte, podendo resultar em prejuízos ou incompatibilidades procedimentais.
Nancy Andrighi explicou que, no caso em análise, a tramitação do inventário pelo rito completo, quando o arrolamento simples ou comum seria mais adequado, não atende aos interesses da jurisdição, prolongando desnecessariamente o processo e podendo resultar em atos processuais dispensáveis, prejudicando a atividade jurisdicional.
Por outro lado, o procedimento escolhido pela autora também não atende aos interesses das demais partes, pois, mesmo que o rito mais completo não lhes imponha restrições cognitivas ou probatórias, pode causar prejuízos à resolução da controvérsia em tempo hábil devido ao prolongamento injustificado do processo. A relatora negou provimento ao recurso.
Conclusão sobre Inventário e Arrolamento
A análise desse caso destaca a importância de escolher o procedimento adequado para o inventário, levando em consideração não apenas a rapidez, mas também os interesses da jurisdição e das partes envolvidas. A decisão interlocutória sobre a conversão para o arrolamento simples demonstra a necessidade de equilíbrio entre a simplificação do processo e a garantia de uma resolução justa e eficiente. É fundamental que as partes e o judiciário estejam alinhados quanto ao melhor caminho a seguir, visando a celeridade e a eficácia do procedimento de inventário.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo