Área de preservação permanente é caracterizada pela função inerente de proteger o corpo hídrico, exigindo laudo técnico e licença ambiental do Ministério Público.
Um juiz deve considerar a função inerente de uma área de preservação permanente ao tomar uma decisão. A proteção ambiental é fundamental e, portanto, é essencial que o juiz entenda a importância dessa área para o meio ambiente.
Quando um terreno deixa de ter a função de preservação, ele perde a proteção prevista em lei. Nesse caso, o magistrado deve considerar se a mudança de uso do terreno é justificável e se não prejudicará o meio ambiente. A responsabilidade do julgador é garantir que a lei seja aplicada de forma justa e equitativa. O juiz deve ser imparcial e considerar todos os aspectos do caso antes de tomar uma decisão final.
Decisão do Juiz César Otávio Scirea Tesseroli
O magistrado César Otávio Scirea Tesseroli, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, declarou nula a exigência de manutenção de 30 metros de área de preservação permanente feita por órgão ambiental em um terreno onde está instalada uma indústria química. O juiz acolheu os argumentos apresentados pela empresa, que se basearam em um laudo técnico que demonstrou que a área perdeu sua função ambiental.
A empresa havia acionado o Judiciário após ter sua renovação da licença ambiental de operação-LAO condicionada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) a manutenção de 30 metros de área não edificável a partir das margens do corpo hídrico, com base no artigo 4º, inciso I, ‘a’ da Lei 12651/2012. No entanto, o laudo técnico apresentado pela empresa demonstrou que o corpo hídrico ao que o IMA se refere foi modificado em razão da construção de um canal artificial que viabilizou a duplicação da BR 101, ocorrida no final da década de 1990.
O julgador, ao analisar o caso, concordou com os argumentos da empresa e declarou nula a exigência do órgão ambiental. ‘No caso em análise, embora o órgão ambiental e o Ministério Público tenham insistido na necessidade de observância de recuo de 30 metros do curso de água, referida arguição não se sustenta’, registrou o juiz. ‘Ora, conforme já citado, o laudo pericial juntado aos autos indica que se trata de curso d’água em área urbana consolidada e que a área de preservação permanente foi descaracterizada para faixa não edificável’.
O advogado Gustavo Pereira da Silva representou a empresa no caso. A decisão foi proferida no Processo 5049844-70.2020.8.24.0038.
Importância da Decisão
A decisão do juiz César Otávio Scirea Tesseroli é importante porque demonstra a importância de considerar as características específicas de cada caso ao aplicar a legislação ambiental. O julgador, ao acolher os argumentos da empresa, demonstrou que a área de preservação permanente não é mais necessária em razão da modificação do corpo hídrico. Essa decisão pode ter implicações para outros casos semelhantes e demonstra a importância de uma análise cuidadosa e detalhada dos fatos em cada caso.
Fonte: © Conjur
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