Sept. 2024 é o período para prova, recuperação segue. Edital 41: período de parto e de guarda, revisão de correções antes de março ’25.
O magistrado Federal substituto André Luis Charan, da 3ª vara Federal de Itajaí/SC, concedeu liminar que possibilita à candidata participar da prova de repescagem do Exame de Ordem Unificado da OAB após o término do seu período de parto. A requerente comunicou que foi aprovada na primeira etapa do Exame da OAB e que estava apta para a segunda fase, a qual realizou em 15 de fevereiro de 2024.
A decisão do juiz assegura que a candidata tenha a permissão necessária para realizar a prova de repescagem após o período de parto. Isso garante que ela possa prosseguir com sua jornada rumo à aprovação na OAB, mesmo considerando os desafios enfrentados durante a recuperação pós-parto. A licença maternidade é um direito importante que deve ser respeitado, permitindo que a candidata tenha o tempo necessário para se preparar adequadamente, sem prejudicar sua participação no Exame de Ordem.
Revisão das correções e solicitação de repescagem de prova
No entanto, a candidata obteve a nota 4,8, resultando em sua reprovação. Durante a revisão, foram identificados equívocos na correção das questões 1A, 3A e 3B. Diante disso, ela solicitará a revisão dessas correções em um segundo momento.
A requerente, que está no período de recuperação pós-parto, mencionou ter dado à luz em 24 de abril de 2024. Em virtude disso, solicitou a permissão para participar da repescagem do próximo edital, no lugar de realizar a prova no dia 19 de maio de 2024, a fim de fazer a prova prático-profissional agendada para 22 de setembro de 2024.
A mulher deu à luz em abril. A decisão do juiz baseia-se no artigo 7º da lei 12.016/09, que autoriza a suspensão do ato questionado quando há fundamentação relevante e risco de dano irreparável.
Além disso, a jurisprudência recente do STF e os debates legislativos em andamento no Congresso Nacional, que buscam garantir direitos específicos para gestantes em concursos públicos, foram cruciais para a concessão da liminar.
Em março de 2023, o STF deliberou sobre a constitucionalidade da remarcação de testes físicos em concursos públicos para gestantes, mesmo sem previsão no edital. Já o Projeto de Lei 1.054/19, atualmente em análise na Câmara dos Deputados, estabelece regras para a aplicação de provas em segunda oportunidade para gestantes, parturientes e puérperas, garantindo esse direito em concursos públicos federais.
O juiz ressaltou a importância da proteção constitucional da gravidez e reconheceu que o período de guarda tem uma média de duração entre 45 e 60 dias, variando de acordo com o organismo de cada mulher.
Considerando que a próxima prova estava agendada para 19 de maio de 2024, durante o período de guarda da impetrante, a autorização para participar da repescagem no 41º Exame de Ordem Unificado, em setembro de 2024, foi considerada uma medida justa e proporcional. O advogado responsável pelo caso é Jonathan Piconcelli Neidert. Número do processo: 5004948-15.2024.4.04.7208. Acesse a decisão.
Fonte: © Migalhas
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