O ato doloso de improbidade é fator indispensável para a inelegibilidade, conforme decisão transitada em julgado no artigo 1º, inciso I.
O enriquecimento ilegal é um fator essencial para que uma pessoa possa ser considerada inelegível, conforme o artigo 1º, inciso I, alínea ‘l’ da Lei Complementar 64/1990, que trata da inelegibilidade. A prática de enriquecimento ilegal compromete a integridade do processo eleitoral e deve ser combatida rigorosamente.
Além disso, quando um indivíduo busca obter vantagem ilegal por meio de ações fraudulentas, isso não apenas prejudica a confiança pública, mas também gera um ambiente propício para a corrupção. O enriquecimento ilegal e o lucro ilegal estão interligados, refletindo uma cultura de desvio de recursos que deve ser erradicada. É fundamental que a sociedade esteja atenta a essas práticas.
Enriquecimento Ilegítimo e a Causa de Inelegibilidade
O enriquecimento ilegal é um fator indispensável para a configuração da causa de inelegibilidade. Essa interpretação foi aplicada pelo juiz André Gomes do Nascimento, da 228ª Zona Eleitoral de Jacupiranga (SP), ao autorizar o registro de candidatura de João Batista de Andrade, conhecido como Professor Jessé, para o cargo de prefeito nas eleições deste ano. Andrade, filiado ao Republicanos, teve seu registro contestado pelos partidos Podemos e União Brasil. No pedido de impugnação, as legendas alegaram que ele estaria inelegível devido à suspensão de seus direitos políticos por um período de cinco anos, decorrente da prática de ato de improbidade administrativa, o que o enquadraria na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1, inciso I, ‘l’ da LC 64/90.
Condições para Reconhecimento da Inelegibilidade
Ao analisar o caso, o juiz eleitoral verificou que o dispositivo mencionado na impugnação exige certas condições para que a inelegibilidade seja efetivamente reconhecida: a condenação à suspensão dos direitos políticos deve ser fundamentada em uma decisão transitada em julgado ou proferida por um órgão colegiado, resultante de ato doloso de improbidade administrativa que, de forma cumulativa, cause dano ao erário e também o enriquecimento ilegal. O magistrado enfatizou que a condenação citada pelas legendas se referia a irregularidades em um convênio firmado pelo candidato, que, na época, ocupava o cargo de prefeito do município, com o Ministério do Turismo.
Consequências da Improbidade e a Análise do Juiz
No caso em questão, o requerente foi condenado em uma ação civil pública (ACP 0000852-64.2013.8.26.0294) pela prática dolosa de ato de improbidade administrativa que resultou em prejuízo ao erário. O juiz destacou que o requisito relacionado ao dolo da conduta foi devidamente atendido. Entretanto, ele observou que o enriquecimento ilegal, como consequência da improbidade atribuída, não foi objeto de condenação ou analisado nos fundamentos da decisão. Citando um trecho da ação em que o político foi condenado pela Justiça estadual, Nascimento ressaltou que o convênio firmado com o ministério destinou R$ 100 mil a um projeto municipal cuja execução foi reprovada pela pasta.
A Indispensabilidade do Enriquecimento Ilegal
Apesar disso, segundo o juiz, não foi possível extrair dos fundamentos da condenação a consequência do enriquecimento ilegal do político, um requisito indispensável para a causa de inelegibilidade. O advogado Helder Piedade atuou em defesa do candidato, argumentando sobre a falta de evidências que ligassem a condenação ao enriquecimento ilegal. A decisão do juiz reflete a complexidade dos casos de improbidade administrativa e as nuances que cercam a questão da inelegibilidade, destacando a importância de cada elemento ser claramente demonstrado. Clique aqui para ler a decisão do processo nº 0600351-47.2024.6.26.0228.
Fonte: © Conjur
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