7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital sobre carga viral, dano moral presumido e prestação de serviço deficitária.
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, que determinou que um hospital público indenize uma mulher que recebeu um diagnóstico errôneo de HIV. A decisão foi mantida, e a indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.
A decisão é um exemplo de como a justiça pode reparar os erros cometidos por instituições públicas e compensar as vítimas de negligência. Nesse caso, a mulher sofreu danos emocionais e psicológicos devido ao diagnóstico equivocado, e a indenização é uma forma de ressarcir esses prejuízos. A decisão também serve como um alerta para os hospitais públicos para que indenizem adequadamente as vítimas de erros médicos e garantam a qualidade dos serviços prestados. A justiça foi feita.
Diagnóstico Errôneo de HIV Gera Dever de Indenizar
Consta nos autos que a autora foi encaminhada para acompanhamento médico após contato sexual desprotegido com indivíduo portador de HIV. Os testes para detecção do vírus tiveram resultados negativos, mas a paciente foi acompanhada como soropositiva por mais de dez anos, em virtude de três exames de carga viral positivos neste período. No entanto, de acordo com laudo pericial, estes resultados careciam de melhor investigação, uma vez que podem ter sido falsos positivos ou resultantes de troca de material ou realização incorreta.
Anos mais tarde, a autora realizou testagem para HIV, com novo resultado negativo. Para o relator do recurso, desembargador Coimbra Schmidt, restou configurada a prestação de serviço deficitária, uma vez que a paciente continuou sendo tratada como portadora do vírus somente com base na carga viral, mesmo tendo sorologia negativa. ‘O procedimento adotado pelos médicos foi inadequado, deixando de aplicar os meios disponíveis para evitar os prejuízos, gerando o dever de indenizar e compensar a paciente pelos danos sofridos’, apontou o magistrado.
Dano Moral Presumido e Dever de Indenizar
‘Passar mais de uma década com incertezas e desconforto pelo diagnóstico de uma doença que pode levar à morte e que não existe cura, em virtude do péssimo atendimento em hospital da rede pública, é caso típico de dano moral presumido (evidente o dano psicológico sofrido) que extrapola os limites do mero aborrecimento’, acrescentou. Além disso, o magistrado destacou que a paciente teve que lidar com a carga emocional de viver com um diagnóstico errôneo, o que gerou um dano moral que deve ser ressarcido.
Completaram o julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Eduardo Gouvêa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP. O processo 1035632-18.2017.8.26.0053 foi julgado com base na necessidade de reparar o dano causado à paciente e de indenizar os prejuízos sofridos.
Fonte: © Conjur
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