Discriminação e preconceito contra homossexuais devem ser abordados em vez de injúria racial, quando ocorrem ofensas homofóbicas diretas.
Não há que se falar em injúria racial, mas, sim, em discriminação e preconceito contra homossexuais na ocasião em que ofensas de teor homofóbico sejam proferidas em público, mesmo que direcionadas a uma única vítima. Mesmo que indiretamente, a manifestação deste tipo é capaz de incitar terceiros a adotarem o mesmo comportamento.
A discriminação é um problema sério que afeta a sociedade em diferentes níveis, sendo essencial combatê-la em todas as suas formas. A injúria e o preconceito são reflexos de uma cultura que ainda precisa evoluir para garantir o respeito e a igualdade para todos os indivíduos.
Homofobia e Discriminação: Condenação Mantida por Ofensas Diretas
Uma decisão significativa partiu da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação de um indivíduo pelo crime de discriminação sexual, em uma decisão proferida pela 1ª Vara de Pitangueiras (SP). O caso envolveu um episódio lamentável em que, durante uma festa na cidade, o réu proferiu ofensas homofóbicas contra a vítima, acreditando que esta havia insultado sua esposa.
O relator do recurso, o desembargador Mens de Mello, ressaltou que em 2019 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a gravidade do crime de homofobia e transfobia, determinando que tais comportamentos deveriam ser enquadrados nos termos da Lei nº 7.716/89. Em 2023, o STF ampliou a proteção aos homossexuais e transexuais, permitindo que ofensas diretas contra eles fossem passíveis de punição, equiparando-as à injúria racial.
Ao decidir pela condenação do réu com base no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o relator fez referência a um caso no Superior Tribunal de Justiça, no qual um indivíduo, ao proferir ofensas homofóbicas contra uma pessoa, acabou violando os direitos de toda uma comunidade. A decisão do TJ-SP resultou em um aumento da pena do réu, atendendo ao apelo do Ministério Público, que destacou a gravidade do comportamento discriminatório ocorrido em um ambiente com grande circulação de pessoas, incluindo familiares e amigos da vítima.
A pena foi estabelecida em um ano e três meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos: o pagamento de um salário mínimo e a prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Ivana David e Fernando Simão, sendo a decisão tomada por maioria de votos. Essa sentença reforça a importância de coibir atos de discriminação e preconceito, especialmente aqueles de teor homofóbico, que não devem ter lugar em uma sociedade justa e igualitária.
Fonte: © Conjur
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