1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP reconheceu agravo de instrumento em ação de partilha de préstações sucessivas devidas à ex-mulher.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu favoravelmente a um recurso de instrumento para confirmar que a antiga esposa tem direito a 50% dos dividendos distribuídos pela empresa ao ex-marido, desde que ele permaneça como sócio. As ações, pertencentes ao réu, foram divididas durante o processo de divórcio.
Essa decisão reforça a importância da participação nos lucros em casos de separação, garantindo que os rendimentos sejam equitativamente compartilhados entre os ex-cônjuges. É fundamental considerar a justa distribuição dos proventos para manter a equidade financeira entre as partes envolvidas.
Decisão sobre Partilha de Quotas em Ação de Divórcio
As quotas, de titularidade do réu, foram objeto de partilha em ação de divórcio. Na decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, ressaltou que, considerando que dividendos são proventos sucessivos devidos pela sociedade aos sócios, embora não sejam sempre regulares, é necessário aplicar o artigo 323 do Código de Processo Civil, que estipula o pagamento da dívida enquanto perdurar a obrigação.
O magistrado também mencionou um precedente do próprio TJ-SP ao esclarecer que, embora somente o sócio tenha legitimidade para representar a sociedade, o cônjuge separado pode reivindicar seu direito aos rendimentos.
O que se nota, portanto, é que a agravante tem direito não somente aos dividendos referentes ao período de 2018 a 2021, ainda que, é fato, tais marcos temporais tenham sido citados explicitamente no dispositivo da sentença. Compete-lhe garantir a metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este permanecer como sócio, conforme estabelecido.
Participaram da deliberação, que foi unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. Clique aqui para acessar a decisão AG 2137967-19.2024.8.26.0000.
Fonte: © Conjur
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