O TST considera inválido recolhimento de depósito recursal por alguém estranho à empresa integrante da ação. Decisão colegiada é necessária.
A empresa recorrente deve ser a responsável pelo recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão reforça a necessidade de que cada empresa assuma suas obrigações dentro do processo.
É fundamental que a organização compreenda a importância de seguir as normas estabelecidas em relação aos custos processuais. A companhia deve estar atenta para evitar possíveis complicações decorrentes da inadequada distribuição de responsabilidades.
Empresa do mesmo grupo recolheu custas mesmo sem ser parte da ação
Uma corporação integrante do mesmo grupo econômico da ré efetuou o recolhimento das custas processuais, apesar de não estar diretamente envolvida na ação. A 5ª Turma do TST analisou um recurso no qual as custas foram pagas por uma organização que não era parte do processo. Esse fato resultou na deserção, impossibilitando a análise do recurso interposto.
O autor do processo trabalhista argumentou que a empresa vinculada ao grupo econômico não deveria ser responsável pelo recolhimento das custas. Antes da decisão colegiada, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, já havia reconhecido a deserção em uma decisão individual. Posteriormente, a turma ratificou os fundamentos apresentados pelo relator.
Anteriormente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia validado o pagamento das custas e rejeitado a deserção. Para mais detalhes, consulte o acórdão RR 620-84.2022.5.08.0101
Fonte: © Conjur
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