Respeito à dignidade humana, fundamento da Constituição, implica autorização para proteger direito privado e moral em relações entre fãs e programas televisivos.
A proteção da dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental em nossa sociedade, e isso se reflete na necessidade de autorização por escrito para a utilização da imagem de alguém que não seja uma personalidade pública. Isso significa que, antes de usar a imagem de uma pessoa, é essencial obter sua permissão explícita, pois o uso indevido pode resultar em consequências legais.
Além disso, a aparência e a semelhança de uma pessoa também são protegidas por essa mesma lógica. Um retrato, por exemplo, pode ser considerado uma forma de imagem que requer autorização para ser utilizado. Portanto, é importante respeitar a privacidade e a individualidade de cada pessoa, evitando o uso indevido de sua imagem ou semelhança, pois isso pode causar danos à sua reputação e autoestima.
Uso indevido de imagem em programa televisivo
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação de uma rede de televisão e manteve a sua condenação por dano moral. A emissora havia cedido ao programa televisivo de uma igreja a imagem de um homem que havia sido utilizada em uma reportagem da emissora. O colegiado também apreciou o recurso interposto pelo autor da ação e o acolheu parcialmente, elevando de R$ 15 mil para R$ 30 mil a indenização a ser paga pela emissora.
O autor havia pleiteado R$ 50 mil, discorrendo sobre a extensão do dano e sustentando que mais de 350 mil pessoas assistiram ao programa da igreja. O desembargador Vitor Frederico Kümpel, relator dos recursos, destacou que ‘foi a emissora ré que cedeu ao programa televisivo (da igreja) reportagem que já havia sido veiculada para ser utilizada, inclusive, fora do contexto em que foi produzida’. Além disso, o relator ressaltou que a aparência do autor foi alterada no programa da igreja, o que gerou um dano à sua dignidade humana.
Uso indevido de imagem e direito à privacidade
O autor havia concordado em participar de entrevista para a Rede Record em 2018, que fez parte de uma série de reportagens sobre a relação entre fãs e artistas. No entanto, em 2023, sem seu consentimento, a entrevista foi veiculada em um programa da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD). O programa ‘Fala que eu te escuto’, da IURD, teve o tema ‘Fãs Obcecados: Carência, Infantilidade ou Admiração?’. De acordo com o requerente, além de carecer de seu aval, a reprodução da entrevista na programação da igreja foi retirada de contexto e teve escopo diferente para a qual fora inicialmente autorizada.
O relator destacou que ‘enquanto na entrevista autorizada o autor foi retratado como um fã da cantora Ivete Sangalo de forma positiva e jovial, o programa religioso vinculou tal comportamento a características negativas, realizando, inclusive, enquetes para votação se tal conduta poderia ser reputada como infantilidade, carência ou admiração’. Além disso, o relator ressaltou que a semelhança entre a entrevista original e a veiculada no programa da igreja foi alterada, o que gerou um dano à imagem do autor.
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
Os desembargadores Alcides Leopoldo e Enio Zulian acompanharam o voto de Kümpel para referendar a decisão de primeiro grau. Segundo a sentença, não é admissível que a cessão de imagem seja realizada de maneira permanente e, sobretudo, seja transferida a terceiros sem a anuência do cedente ou tenha o seu contexto original deturpado. A única ressalva do colegiado em relação à sentença da juíza Marian Najjar Abdo, da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, recaiu sobre a indenização. Conforme o acórdão, o valor de R$ 30 mil se mostra mais adequado e razoável para repreender e desestimular a ofensora a reiterar o ato ilícito, sem beneficiar o autor de forma excessiva.
Fonte: © Conjur
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