Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, que trata do artigo 28 sobre entorpecentes ilícitos e pena privativa de liberdade para traficantes.
Por meio do @consultor_juridico | No ano de 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, a qual, em seu artigo 28, excluiu a previsão de pena privativa de liberdade ao usuário de entorpecentes ilícitos, sem diferenciação de espécie, mantendo a cominação de pena de reclusão apenas para o traficante, em conduta tipificada no artigo 33. Quase duas décadas depois, em junho de 2024, o STF proferiu o Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659) para efetivamente descriminalizar o consumo pessoal de maconha (cannabis sativa).
Em uma decisão histórica, a Suprema Corte reconheceu a necessidade de revisão da legislação vigente, reforçando a importância da proteção dos direitos individuais dos cidadãos. O STF demonstrou seu compromisso com a justiça social ao garantir que a Corte atue de forma apropriada diante das demandas da sociedade contemporânea, promovendo assim um sistema jurídico mais justo e equitativo para todos os brasileiros.
Decisão do STF sobre o artigo 28 e as penas para entorpecentes
Contudo, no apertado julgamento por maioria simples (6 a 5), a solução da Suprema Corte acabou repleta de ressalvas. Vale delimitá-las para a melhor compreensão do julgado: Em primeiro lugar, não houve a declaração da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo, na verdade, passou a ter dupla natureza (penal ou administrativa), a depender da droga consumida pelo usuário. Em se tratando de maconha, afastaram-se as previsões criminais, como a prestação de serviços à comunidade (artigo 28, II) e as medidas coercitivas da admoestação verbal e multa (artigo 28, §6º), incidindo o agente nas sanções previamente existentes, agora em caráter administrativo, de advertência sobre os efeitos da droga (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III). Caso o consumo seja de qualquer outra substância ilícita, por outro lado, mantém-se a redação integral da lei e o caráter criminal da norma; Em segundo lugar, embora o Tema fale em ilicitude extrapenal e sanções administrativas, há a expressa previsão de instauração de procedimento judicial de ‘de natureza não penal’, sem repercussões criminais. Ou seja, o novo tratamento do usuário de maconha permanecerá ocorrendo perante o Juizado Especial Criminal (artigo 48, §1º), em procedimento nominalmente não criminal; Em terceiro lugar, apesar de o STF ter indicado a quantidade específica da droga para a definição do usuário — 40 (quarenta) gramas ou 6 (seis) plantas-fêmeas —, trata-se de presunção relativa e circunstância sujeita a futura legislação. Na prática, a quantidade não impedirá a prisão em flagrante se presentes outros elementos que ‘indiquem intuito de mercancia’; Por fim, a definição da condição de usuário seguirá submetida à autoridade do Delegado de Polícia, que ainda poderá decretar a prisão do agente que carregue consigo até 40 (quarenta) gramas, exigindo-se apenas ‘justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal’. Na prática, a mudança é tímida e tem mais efeito simbólico do que efetiva aplicabilidade. O consumo pessoal de maconha pode ter um reduzido estigma com a descriminalização, ainda que siga respondendo à autoridade policial e a procedimento judicial no Juizado Especial Criminal, mas o enquadramento do usuário nessa condição já não lhe previa consequências penais drásticas. De fato, houve especial preocupação com a população carcerária, possivelmente integrada por verdadeiros usuários tratados como traficantes que jamais deveriam ter sido submetidos a uma prisão preventiva ou a uma injusta condenação. A solução adotada pela Suprema Corte, contudo, não parece ter fornecido grande segurança, mesmo que se trate de avanço. Explica-se: a quantidade da droga, que muitas vezes era o parâmetro para a diferenciação entre uso e tráfico, não mais terá essa utilidade isolada. Se antes seria possível que uma abordagem policial fosse concluída com a prisão em flagrante de um jovem pobre que carregasse consigo até 40 gramas de entorpecentes, agora a situação demandará uma análise mais aprofundada. A interpretação do STF sobre o artigo 28 e as penas privativas de liberdade para traficantes de substâncias ilícitas reflete uma tentativa de equilibrar a abordagem do sistema judiciário em relação ao tráfico e ao consumo de drogas. A Suprema Corte busca, com essa decisão, promover uma diferenciação mais clara entre usuários e traficantes, evitando a criminalização excessiva de indivíduos que não se enquadram no perfil de traficante. A definição de critérios mais precisos para a distinção entre uso e tráfico de entorpecentes é um passo importante no sentido de garantir uma abordagem mais justa e eficaz no combate ao tráfico de drogas, sem penalizar de forma desproporcional os usuários. O papel do STF como guardião da Constituição e intérprete final das leis é fundamental para assegurar a aplicação correta dos princípios constitucionais e garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Nesse sentido, a decisão da Suprema Corte sobre o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 representa um marco na evolução do entendimento jurídico sobre a questão das drogas no Brasil, contribuindo para uma abordagem mais humanizada e eficiente no tratamento dos usuários e traficantes de entorpecentes.
Fonte: © Direto News
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