Viúvo não deve arcar com despesas hospitalares conforme decisão do juiz e cobertura contratual do plano de saúde.
Segundo decisão recente, viúvo não deve ser responsável por custear materiais e procedimentos de saúde relacionados ao tratamento de sua esposa que faleceu de câncer. A justiça entendeu que a responsabilidade financeira pelo tratamento deve ser do Estado ou do plano de saúde da paciente, e não do cônjuge após o falecimento. Dessa forma, o viúvo não precisa se preocupar com os altos custos envolvidos no tratamento da doença.
Essa decisão traz à tona a importância de garantir uma terapêutica adequada e equitativa para todos os pacientes, independente de sua condição financeira. É fundamental que o sistema de saúde ofereça suporte tanto durante o tratamento, quanto após o falecimento do paciente, para garantir que a família não seja sobrecarregada com despesas médicas. A decisão judicial ressalta a necessidade de políticas públicas que assegurem o acesso universal a uma terapêutica de qualidade.
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Decisão do juiz determina custeio de tratamento pelo plano de saúde
A decisão proferida pelo juiz de Direito Marcos Duque Gadelho Junior, da 23ª vara Cível de São Paulo, destaca a importância do plano de saúde arcar com os procedimentos terapêuticos indicados pelo médico assistente, mesmo que não estejam previstos no rol da ANS. O caso em questão envolve um homem que viu sua esposa, beneficiária de convênio médico, ser diagnosticada com câncer metastático, vindo a falecer após complicações de saúde e hospitalizações.
O viúvo argumenta que, devido à recusa do plano em cobrir os materiais e procedimentos necessários para o tratamento, o hospital passou a cobrar R$23,1 mil pelos serviços prestados. Diante disso, ele ingressou com uma ação para que o convênio seja responsável pelas despesas e para evitar a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Plano de saúde alega que cobrança não é abusiva
O hospital defende que a cobrança realizada não é abusiva, uma vez que forneceu todos os serviços à paciente e o autor assumiu a obrigação de pagar despesas não cobertas pelo plano. Por sua vez, o convênio argumenta que a negativa de cobertura se deu apenas em relação ao material Versejet II, que não consta na cobertura contratual da ANS.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a Lei 9.656/98 estabelece a obrigação das operadoras de saúde de oferecer um plano de assistência à saúde com cobertura para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da OMS. Portanto, a norma supra indica a necessidade de cobertura do tratamento da doença em questão.
Juiz determina custeio do tratamento indicado
O juiz enfatizou que, diante da obrigação de custear o tratamento da doença, também é necessário prover os procedimentos médicos indicados, incluindo exames e materiais necessários. Ele salientou que o tratamento com o material Versejet II foi fundamental para a recuperação da saúde da esposa do autor e, portanto, o plano de saúde deve arcar com os custos.
Apesar da inexistência de previsão da ANS para o uso do Versejet II, o magistrado destacou que a negativa de cobertura não se justificaria, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça por meio das Súmulas 96 e 102. Dessa forma, ele julgou procedente os pedidos e condenou o plano de saúde a cobrir integralmente as despesas do procedimento realizado na falecida esposa do autor, representado pelos advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno, do escritório Lopes & Giorno Advogados. O processo judicial em questão é o número 1146639-58.2023.8.26.0100.
Fonte: © Direto News
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