Súmula 59 do STF: direito ao regime aberto por tráfico privilegiado, evitando constrangimento ilegal na execução penal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é estabelecido o cumprimento da pena em regime aberto quando há a constatação da utilização do redutor do tráfico privilegiado. Nesse sentido, é fundamental que o indivíduo seja réu primário e que o delito tenha sido cometido sem emprego de violência, atendendo aos critérios estabelecidos pela Súmula 59.
O reconhecimento do privilégio no tráfico pela justiça representa um avanço na interpretação das leis penais, possibilitando uma punição mais justa e adequada ao contexto do crime. Dessa forma, a aplicação desse benefício pode contribuir para a ressocialização do condenado, promovendo a sua reinserção na sociedade e, consequentemente, reduzindo a reincidência criminal de forma significativa.
O caso da mulher condenada por tráfico privilegiado
Na decisão proferida pela ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, houve a determinação de substituição do regime fechado por medidas cautelares para uma mulher condenada por tráfico de drogas. A situação que levou a essa determinação ocorreu quando a acusada foi presa ao ser flagrada com 79,53 gramas de cocaína durante uma revista íntima. O motivo da posse da substância era entregá-la ao seu marido, atualmente cumprindo pena na unidade prisional em questão.
Ao analisar o Habeas Corpus solicitado pela defesa, foi requerida a concessão do regime aberto, fundamentando que as circunstâncias do crime não justificavam o regime semiaberto. Além disso, argumentaram que a ré era primária e mãe de um menor de 12 anos sob seus cuidados. A magistrada, ao examinar o caso, apontou o constrangimento ilegal decorrente da decisão inicial que não considerou a aplicação da Súmula 59 do STF.
Nesse contexto, a ministra decidiu não conhecer do habeas corpus e concedeu a ordem, estabelecendo o regime aberto para o cumprimento da pena. Adicionalmente, determinou a substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal. O advogado responsável pelo caso foi Yan Livio Nascimento.
O direito ao regime aberto e a questão do tráfico privilegiado
No centro da decisão da ministra Daniela Teixeira esteve a análise do direito ao regime aberto para uma acusada de tráfico privilegiado. A mulher em questão foi flagrada com uma quantidade de cocaína e detida por tentar entregar a substância a seu marido encarcerado. A defesa baseou seu pedido na primariedade da ré e em sua condição de mãe de um menor dependente.
A avaliação da magistrada apontou o constrangimento ilegal proveniente da falta de consideração à Súmula 59 do STF, o que levou à decisão de suspender o regime fechado e determinar o regime aberto para o cumprimento da pena. A substituição da pena restritiva de liberdade por medidas cautelares também foi estabelecida, ficando a cargo do juízo da execução penal a definição dessas medidas. Yan Livio Nascimento foi o advogado que atuou no caso.
A importância da análise do tráfico privilegiado no sistema penal
Em um contexto em que se discute o privilégio no tráfico de drogas, a Ministra Daniela Teixeira, do STJ, se deparou com um caso que exigiu a revisão do regime de cumprimento de pena de uma acusada. A mulher envolvida, detida por portar cocaína, buscava transferir a droga a seu esposo encarcerado, o que resultou na sua prisão.
A defesa argumentou em favor do regime aberto, apontando a condição de mãe da ré e sua primariedade no crime. A ministra, ao analisar o pedido, identificou o constrangimento ilegal e a não aplicação da Súmula 59 do STF pela magistratura de origem. A determinação de substituir a pena de prisão por medidas cautelares foi uma das consequências da decisão proferida, com a definição das medidas a cargo do juízo da execução penal. O advogado Yan Livio Nascimento representou a ré no caso.
Fonte: © Conjur
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