Acusado não descumpre medida protetiva sem ciência prévia. 14ª Câmara do Tribunal de Justiça considera que Polícia Militar deve comprovar ordem judicial e prova produzida em contraditório.
A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, absolver um réu acusado de descumprir medida protetiva concedida à sua ex-mulher e à filha dele. A decisão foi baseada no entendimento de que o acusado não poderia ter descumprido a medida protetiva sem ter tido ciência prévia dela.
De acordo com o entendimento dos juízes, a ordem de proteção é uma medida importante para garantir a segurança das vítimas, mas é fundamental que o acusado tenha conhecimento da medida para que possa ser responsabilizado por seu descumprimento. Além disso, a ordem de afastamento também é uma ferramenta importante para proteger as vítimas, mas é necessário que seja cumprida de forma eficaz para evitar novos incidentes. A segurança das vítimas é prioridade e a justiça deve trabalhar para garantir que as medidas protetivas sejam eficazes. A responsabilidade do acusado é fundamental para o sucesso dessas medidas.
Medida Protetiva: Entendimento do Colegiado
O Tribunal de Justiça entendeu que as provas apresentadas não eram suficientes para sustentar a sentença contra o réu. A denúncia relatava que, em uma ocasião, o homem danificou móveis na residência de suas familiares, precisando ser contido pela Polícia Militar. Após a saída dos policiais, ele teria ameaçado as vítimas de morte. Em decorrência disso, foi expedida uma ordem de afastamento em favor delas.
No entanto, 13 dias depois, o réu retornou à casa, quebrando a porta de entrada e afirmando que só sairia por ordem policial. Em primeiro grau, ele foi condenado pelos crimes de ameaça e invasão de domicílio. Contudo, o colegiado de segundo grau entendeu que a prova produzida em contraditório judicial não sustentava a sentença.
Medida Protetiva: Versões Contraditórias
Em juízo, o homem alegou que não sabia das medidas protetivas e que havia ameaçado se suicidar, e não matar a ex-mulher e a filha. Já as duas apresentaram declarações diversas das inicialmente apresentadas e contraditórias entre si, incapazes de infirmar a negativa do acusado, segundo a relatora, desembargadora Fátima Gomes. As familiares reforçaram o comportamento agressivo do homem quando ingeria álcool, mas não confirmaram a ameaça pela qual ele foi sentenciado. Além disso, divergiram sobre o descumprimento da medida protetiva.
A desembargadora Fátima Gomes escreveu que ‘por fim, reforçando a asserção do réu de que não tinha conhecimento acerca das medidas protetivas, tem-se o laudo confirmatório de que a assinatura aposta no mandado não partiu do punho do acusado’. Isso sustentou que não haveria como imputar ao homem o descumprimento da ordem de proteção e a invasão domiciliar. A advogada Bianca Venancio Lopes de Oliveira atuou na causa, processo 1500157-61.2023.8.26.0334.
Fonte: © Conjur
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