Especialistas avaliam que o tema pode sofrer modulação, mas não deve ir à Suprema Corte, cabendo ao Ministério Público, Procuradoria-Geral, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Código Tributário Nacional.
No Brasil, a discussão sobre a tributação das Stock Options está em alta, com mais de 500 ações em andamento no Judiciário questionando a incidência imediata do Imposto de Renda sobre essas opções. A Stock Options é uma modalidade em que um colaborador recebe o direito de comprar ações da empresa em que trabalha, o que pode ser um benefício atraente para os funcionários.
Os planos de opções de ações são uma forma comum de remuneração para os funcionários de empresas, especialmente aquelas que estão em crescimento. No entanto, a tributação dessas opções é um tema complexo e pode variar dependendo da situação específica. Alguns especialistas argumentam que as opções de compra devem ser tributadas apenas quando são exercidas, enquanto outros defendem que a tributação deve ocorrer no momento em que as opções são concedidas. É fundamental entender as regras e regulamentações que regem as Stock Options para evitar problemas fiscais. Além disso, é importante ter um plano de gestão de opções de ações para maximizar os benefícios e minimizar os riscos.
Decisão do STJ sobre Stock Options
O debate no Superior Tribunal de Justiça (STJ) girava em torno da natureza jurídica dos planos de opções de ações, se atrelada ao contrato de trabalho ou se estritamente comercial. O objetivo era determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda (IR) e o momento de incidência do tributo. Por maioria de votos, a 1ª seção do STJ decidiu que as Stock Options oferecidas por empresas a seus executivos e funcionários possuem natureza mercantil, e não remuneratória. Isso significa que o IR não incide no momento da aquisição das ações, mas somente no caso de venda, com ganho de capital.
De acordo com o advogado Manitou Lobato, do escritório Albuquerque Melo Advogados, a decisão afeta todas as ações relacionadas ao tema, que deverão ser julgadas à luz da nova diretriz. ‘Os julgamentos, daqui em diante, deverão refletir o entendimento de que as Stock Options possuem natureza mercantil. Considerando pontos como a relevância do tema, a significativa quantidade de ações tramitando e os impactos que a decisão pode gerar, é possível que o STJ module os efeitos da decisão, visando gerenciar sua aplicação para garantir uma transição suave, ordenada e gradual da questão.’
Impacto da Decisão
A advogada Cristiane Secco, do escritório Albuquerque Melo Advogados, avalia que a decisão era muito aguardada pelo mercado. ‘É um grande incentivo para que as empresas ofertem mais opções aos seus colaboradores, estimulando uma relação benéfica para ambas as partes. A decisão do STJ favorece e estimula a utilização das Stock Options, que pode funcionar como uma poderosa ferramenta para atração e retenção de colaboradores, especialmente em startups.’
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou em favor da tese defendida pelos contribuintes, afastando a aplicação do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece as diretrizes para a tributação de acréscimos patrimoniais. Segundo Kukina, no momento da aquisição das ações, não há aumento imediato no patrimônio do optante, uma vez que a opção de compra tem natureza mercantil. Ele citou precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que seguiram a mesma linha de entendimento e destacou que o parecer do Ministério Público também estava alinhado com seu voto.
Repercussão da Decisão
Segundo Lobato, a Fazenda pode apresentar embargos de declaração ao STJ se entender que há omissões, contradições ou erros materiais na decisão, mas somente para esclarecer pontos específicos do julgado. ‘Em relação ao tema subir para o Supremo Tribunal Federal (STF), a Fazenda poderia interpor um recurso extraordinário suscitando que a decisão do STJ envolve questões constitucionais relevantes, como interpretações sobre princípios constitucionais relacionados à tributação, direitos fundamentais ou a aplicação de normas constitucionais. Contudo, entendo que o tema não irá para o STF.’ O advogado lembra que, no julgamento do RE 1.436.593, publicado em setembro de 2023, o STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Fonte: © Migalhas
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