O STF valida terceirização, mas não autoriza burlar a legislação trabalhista ao constatar abusos ou desvirtuamentos.
Os casos anteriores do Supremo Tribunal Federal que legitimam a terceirização não impedem que o Poder Judiciário identifique possíveis abusos ou desvios nesse processo, tampouco permitem sua utilização para contornar o cumprimento das leis trabalhistas envolvidas.
No entanto, é importante ressaltar que a terceirização não pode ser utilizada de forma a precarizar o vínculo de emprego ou a desrespeitar os direitos dos trabalhadores, devendo sempre estar em conformidade com a legislação vigente. É fundamental garantir que a prática da terceirização seja realizada de maneira ética e responsável, respeitando os princípios fundamentais do direito do trabalho.
Supremo mantém vínculo de emprego em caso de terceirização
Em um desdobramento recente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal reiteraram a decisão de que a contratação civil foi desvirtuada em um caso específico envolvendo terceirização. Nesse contexto, a 1ª Turma do STF optou por manter o reconhecimento do vínculo de emprego entre um médico e um hospital.
A 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região já haviam descartado a relação civil entre as partes e ratificado as alegações do médico sobre a existência do vínculo empregatício. A Justiça do Trabalho considerou que, apesar do contrato de prestação de serviços, o médico desempenhava suas funções de maneira habitual, pessoal e subordinada.
Segundo as instâncias ordinárias, o profissional recebia ordens de um superior hierárquico, era escalado, não possuía autonomia em suas atividades diárias e tinha uma remuneração fixa pelos plantões. Além disso, o hospital não conseguiu comprovar que o médico atuava de forma autônoma.
Diante disso, o estabelecimento ingressou com uma reclamação constitucional argumentando que as decisões da Justiça do Trabalho desrespeitaram os precedentes do Supremo Tribunal Federal favoráveis à terceirização de qualquer atividade econômica e a outras formas de relação de trabalho que não o vínculo empregatício.
Em sua defesa, o médico alegou que não houve uma ‘estrita aderência’ entre o entendimento da Justiça do Trabalho e os paradigmas do STF citados pelo hospital. No mês passado, o ministro Flávio Dino, relator do caso, emitiu uma decisão monocrática mantendo o acórdão do TRT-1.
O magistrado explicou que a Justiça do Trabalho reconheceu a típica relação de emprego ‘com base no acervo fático e probatório dos autos’, o que não contraria as decisões do STF no que diz respeito à constitucionalidade de relações de trabalho distintas do vínculo empregatício previsto na CLT.
Em resumo, a Justiça do Trabalho não rejeitou a legalidade da terceirização da atividade-fim, mas apenas reconheceu o vínculo de emprego com base nos elementos factuais e probatórios do caso em questão. Dino frisou que a relação de emprego é a norma constitucional e para afastá-la e discordar das instâncias ordinárias, seria necessário reavaliar os fatos e provas, o que não é possível em uma reclamação constitucional. Na semana passada, a 1ª Turma confirmou a decisão do relator com argumentos semelhantes, sendo o voto de Dino acompanhado por unanimidade.
Fonte: © Conjur
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