Decisão: 3ª Turma STJ – Multa 50% sobre valor financiado em contrato de alienação fiduciária. Termos: artigo 3º, alienação fiduciária, busca apreensão revertida.
O Tribunal Superior de Justiça, por meio da 3ª Turma, tomou uma decisão importante relacionada à apreensão de veículos. Foi estabelecido que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não deve ser imposta quando a ação de busca e apreensão é considerada improcedente. Essa decisão traz alívio para muitos indivíduos que enfrentam situações de apreensão de seus bens.
É essencial compreender que a multa por alienação indevida pode ser evitada se houver sucesso na reversão da sentença de improcedência da ação de busca e apreensão em instâncias superiores. Manter-se informado sobre os direitos e as leis que regem a apreensão de veículos é fundamental para garantir uma abordagem justa e equilibrada nas questões judiciais relacionadas.
Apreensão: Desdobramentos e Considerações sobre uma Situação Complexa
No desenrolar do caso em questão, o banco credor iniciou uma ação de busca e apreensão de um veículo adquirido por meio de um contrato de alienação fiduciária, alegando a falta de pagamento das prestações. Após a apreensão liminar do carro, o devedor efetuou o pagamento das parcelas em atraso, levando o juízo a determinar a devolução imediata do bem.
No entanto, a situação tomou um rumo inesperado: o veículo não pôde ser restituído ao devedor, pois já havia sido alienado a terceiro pelo banco antes da resolução do impasse. Diante disso, a sentença proferida concluiu pela improcedência do pedido inicial do banco, obrigando-o a indenizar o devedor fiduciante pelo valor de mercado do carro à época da apreensão, acrescido de uma multa correspondente a 50% do montante financiado, conforme estabelecido no Decreto-Lei 911/1969.
Essa narrativa complexa levou o Tribunal de Justiça de Alagoas a reformar a sentença, julgando procedente a ação de busca e apreensão. A corte entendeu que a quitação das parcelas em atraso pelo devedor configurou um reconhecimento implícito da procedência da ação.
A ação de busca e apreensão revertida em procedência apresentou duas condições essenciais para a aplicação da multa por alienação indevida: a decisão de improcedência inicial e a alienação prematura do bem. Apesar da alienação antecipada pelo banco, o tribunal estadual considerou a ação válida, impedindo a imposição da referida multa em benefício do devedor.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, ao analisar o recurso do banco no STJ, destacou que a multa do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem o propósito de recompensar os danos causados pelo credor em decorrência de uma ação de busca e apreensão injusta contra o devedor. Segundo o ministro, são necessárias duas condições cumulativas para a aplicação da multa: a sentença de improcedência da ação e a alienação prematura do veículo.
Bellizze ressaltou também que, no presente caso, a decisão favorável à busca e apreensão torna inviável a aplicação da multa em questão, uma vez que a dívida foi reconhecida pelo devedor ao regularizar o atraso. A falta de recurso por parte do devedor em relação à decisão do tribunal estadual limita a possibilidade de modificar esse cenário no recurso especial.
Dessa forma, a complexidade envolvendo a ação de busca e apreensão, a alienação fiduciária e a reversão do caso para procedência traz à tona questões jurídicas importantes a serem consideradas cuidadosamente em situações semelhantes.
Fonte: © Conjur
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