Formação acadêmica superior da autora atende aos requisitos do edital, destacou a desembargadora Ana Carolina Roman no processo seletivo.
Uma candidata à prestação de serviço militar temporário na FAB – Força Aérea Brasileira, para a especialidade de administração, conquistou o direito de avançar no concurso após superar uma etapa crucial do certame. Com essa conquista, ela se aproxima de seu objetivo de integrar as fileiras da Força Aérea Brasileira.
Essa vitória é resultado de um longo e árduo processo de preparação e dedicação. A candidata demonstrou habilidades e competências necessárias para o cargo, superando os desafios do seletivo e se destacando entre os concorrentes. Com essa conquista, ela se aproxima de seu objetivo de integrar as fileiras da Força Aérea Brasileira e contribuir para o sucesso da instituição. A perseverança e a determinação foram fundamentais para o seu sucesso. Agora, ela está mais perto de realizar seu sonho de servir à nação como membro da FAB.
Concurso Público: Candidata com Formação Acadêmica Superior é Reincluída no Certame
A 12ª turma do TRF da 1ª região proferiu uma decisão que confirmou a sentença anterior do juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, determinando a reinclusão de uma candidata no concurso público. A autora da ação havia sido inicialmente desligada do processo seletivo sob a alegação de não possuir curso técnico em Administração, conforme constava como requisito no edital do concurso. No entanto, a candidata comprovadamente possuía formação acadêmica superior à exigida, tendo apresentado diploma de graduação em Administração.
A desembargadora Federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, fundamentou a decisão do colegiado ao afirmar que excluir a autora do concurso em razão de ter apresentado diploma de graduação em administração, no lugar de certificado de curso técnico em Administração, mostra-se ilegal, já que ela possui habilitação acadêmica na área para a qual concorreu superior à exigida. Além disso, a magistrada destacou que a nomeação da autora para o cargo, mesmo possuindo nível superior, não alteraria sua graduação, uma vez que seu exercício funcional estaria vinculado ao grau hierárquico ocupado.
Precedente Importante para Processos Seletivos
A decisão unânime da 12ª turma do TRF da 1ª região representa um importante precedente para casos semelhantes, reforçando o entendimento de que a posse de qualificação profissional superior à exigida em edital não pode ser motivo para exclusão de candidatos em processos seletivos. Isso significa que candidatos com formação acadêmica superior à prevista no edital do concurso público devem prosseguir no certame. O processo em questão é o 1003509-18.2018.4.01.3300, e o acórdão pode ser consultado para maiores informações.
Fonte: © Migalhas
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