Caixa Econômica Federal deve restituir cliente por movimentações fraudulentas, após falha nas medidas de segurança que não detectaram padrão de fraude em transferência de dinheiro.
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a restituir 50% dos prejuízos financeiros sofridos por uma cliente de Tubarão, vítima de um golpe, e também a pagar metade do valor solicitado como indenização por danos morais. Essa decisão é um importante precedente para casos semelhantes, onde a instituição financeira é responsabilizada por não ter tomado medidas adequadas para proteger seus clientes.
Além da indenização por danos morais, a cliente também terá direito a uma compensação pelos prejuízos financeiros sofridos. A decisão do tribunal é um reconhecimento da responsabilidade da Caixa Econômica Federal em garantir a segurança e a proteção dos seus clientes. A reparação dos danos causados é um direito fundamental dos consumidores e deve ser respeitado por todas as instituições financeiras.
Indenização por Danos Morais e Materiais
A 1ª Vara da Justiça Federal no município entendeu que, embora as retiradas de dinheiro da conta tenham ocorrido com uso de senha pessoal, as circunstâncias permitem concluir que também houve culpa do banco em não adotar medidas de segurança para evitar movimentações fora da rotina normal da cliente. A juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em sentença proferida na segunda-feira (9/9), afirmou que as fraudes eletrônicas mantêm um padrão de fraude, qual seja, a realização de diversas movimentações de transferência de dinheiro (PIX, TED, pagamentos, etc.) em um lapso temporal curto, até o exaurimento do saldo ou dos limites diários.
A cliente, uma pessoa idosa de 60 anos na época dos fatos, considerada legalmente vulnerável, relatou que o golpe aconteceu em maio de 2021, quando recebeu uma ligação para seu telefone fixo, de uma pessoa que se identificava como funcionária da CEF e relatava uma suposta clonagem de dados. A cliente manifestou desconfiança, então a golpista a instruiu a fazer uma ligação para o número constante do verso do cartão. A cliente fez a ligação e foi atendida por um homem, que pediu que ela digitasse uma série de números. No mesmo dia, R$ 7.999,99 foram subtraídos de sua conta.
A juíza observou que as movimentações foram realizadas em um curto espaço de tempo e alcançam valores consideráveis em relação ao saldo existente na conta. Além disso, no mesmo dia em que houve a validação do dispositivo, ele foi utilizado para subtrair o máximo possível dos valores, até quase o limite do montante disponível. Tais movimentações destoam significativamente do padrão das operações normalmente realizadas pela parte autora.
Responsabilidade do Banco e da Cliente
Para a juíza, as movimentações atípicas e suspeitas, com manifesta aparência de ilegalidade, não foram detectadas pelo banco, que falhou com seu dever de segurança. Além disso, a autora forneceu acesso à sua conta e senha pessoal a estranhos, o que contribuiu para o ocorrido. Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a juíza reconheceu a culpa concorrente das partes em relação aos fatos ocorridos.
A CEF deverá restituir a cliente R$ 3.999,99 e pagar R$ 2,5 mil de indenização por danos morais, correspondendo a 50% do prejuízo e do pedido de reparação. A decisão destaca a importância da adoção de medidas de segurança pelas instituições financeiras para evitar movimentações fraudulentas e proteger os clientes contra golpes. A indenização por danos morais e materiais é um ressarcimento justo para a cliente, que sofreu um prejuízo significativo devido à falha do banco em proteger sua conta. A compensação é um reconhecimento da responsabilidade do banco em garantir a segurança dos clientes e evitar movimentações atípicas.
Fonte: © Direto News
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