Flagrante de alta velocidade não justifica suspeita de tráfico de drogas ou busca pessoal, mesmo em atividades ostensivas da Guarda Civil Municipal que protege o patrimônio público municipal.
A busca pessoal é um procedimento que exige fundamentação sólida e não pode ser realizada de forma arbitrária. No caso de uma pessoa transitando em veículo em alta velocidade, não há justificativa para suspeitar de tráfico de drogas ou realizar uma busca pessoal sem evidências concretas.
A fiscalização de trânsito é uma atividade importante para garantir a segurança nas estradas, mas não pode ser confundida com a inspeção de veículos ou a busca pessoal. A revista de um veículo, por exemplo, deve ser realizada com base em indícios concretos de irregularidades, e não apenas por causa de uma infração de trânsito. Além disso, é fundamental lembrar que a busca pessoal é um procedimento que deve ser realizado com respeito e dignidade, e não pode ser utilizado como forma de intimidação ou abuso de poder. A liberdade individual é um direito fundamental que deve ser respeitado.
Busca Pessoal e Abordagem em Alta Velocidade
Um réu acusado de tráfico de drogas foi absolvido pela juíza Patrícia Ribeiro Bacciotti Parisi, da 2ª Vara da Comarca de Paulínia (SP), devido à nulidade das provas apresentadas no caso. A decisão foi tomada após uma busca pessoal realizada por guardas civis municipais, que encontraram porções de maconha e haxixe, além de dinheiro e uma balança de precisão, durante uma abordagem em alta velocidade.
A abordagem ocorreu quando o réu estava na garupa de uma motocicleta que atravessou um semáforo no vermelho. Os guardas civis municipais realizaram uma busca pessoal e encontraram as substâncias ilícitas, o que levou à acusação de tráfico de drogas. No entanto, a juíza destacou que a Constituição Federal atribui à guarda civil municipal a proteção do patrimônio público municipal, e não a realização de atividades ostensivas.
Revista e Fiscalização: Limites da Guarda Civil Municipal
A magistrada ressaltou que, embora os guardas civis municipais tenham encontrado as substâncias ilícitas, não havia situação que levasse a concluir que o réu estava traficando no local. Além disso, a juíza destacou que a guarda civil municipal não dispõe do poder para a prática de atividades ostensivas, como a realização de buscas pessoais sem justa causa.
A defesa do réu, representada pela advogada Jéssica Caroline Nozé, argumentou que o réu não era traficante e que a balança de precisão era usada para evitar ser enganado em compras. O réu também negou conhecer o condutor da motocicleta e afirmou que não cedeu drogas ao dono do veículo.
A decisão da juíza Patrícia Ribeiro Bacciotti Parisi destaca a importância de respeitar os limites da guarda civil municipal e a necessidade de justa causa para a realização de buscas pessoais. O caso também enfatiza a importância da busca por justiça e a necessidade de garantir os direitos dos cidadãos.
Fonte: © Conjur
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