Ministro Dias Toffoli, relator, sugeriu que a multa seja reduzida para 100% do débito tributário, visando proporcionalidade.
Nesta quinta-feira, 5, o STF examina se a multa fiscal de 150% imposta pela Receita Federal devido a sonegação, fraude ou conluio, possui caráter confiscatório. Antes do pedido de destaque realizado pelo ministro Flávio Dino, o relator, ministro Dias Toffoli, já havia apresentado seu voto no plenário virtual. A decisão é de grande importância para o entendimento das penalidades fiscais.
O ministro Dias Toffoli foi acompanhado em seu voto pelo ministro Alexandre de Moraes, que também se manifestou sobre a multa e suas implicações. A discussão gira em torno da possibilidade de que essa sanção possa ser considerada excessiva e, portanto, confiscatória, o que poderia impactar a forma como a Receita Federal atua em casos semelhantes no futuro. A análise desse caso é crucial para a jurisprudência.
Redução da Multa Qualificada
O Ministro Toffoli expressou sua posição favorável ao provimento do recurso extraordinário, com o intuito de diminuir a multa qualificada imposta devido a sonegação, fraude ou conluio, estabelecendo-a em 100% do valor do débito tributário. Ele também considerou que é necessário restabelecer os ônus sucumbenciais que foram determinados na sentença original.
Nova Legislação do CARF
A procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Miranda Moreira, durante sua sustentação oral, destacou que a nova legislação do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, limita a aplicação da multa em casos de sonegação, conluio ou fraude a um teto de 100%. Dessa forma, a penalidade de 150% é reservada exclusivamente para situações de reincidência. Segundo a procuradora, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acredita que essa nova limitação possui efeitos retroativos e também ultrativos no que se refere à multa de 150% nos casos de reincidência.
Impacto da Retroatividade
Consequentemente, todos os julgamentos pendentes relacionados à multa de 150% serão automaticamente ajustados para 100%. A penalidade mais severa, portanto, somente será aplicada em reincidências que ocorrerem após a promulgação da nova legislação em 2023. No caso específico em discussão, o recurso extraordinário busca a redução da multa de 150% para 30%, mas a retroatividade já estabelecida restringe a discussão ao intervalo entre 30% e 100%.
Precedentes do STF
A procuradora também mencionou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já possui decisões que sustentam a constitucionalidade da multa de 100%, citando a referência do ministro Alexandre de Moraes no tema 816. Luciana Miranda Moreira enfatizou a necessidade de um ‘juízo de proporcionalidade’ entre a multa aplicada e a gravidade da infração, alertando que a falta desse juízo pode comprometer a eficácia da inibição de tais condutas.
Reprovabilidade e Multa
Ela argumentou que quanto maior a reprovabilidade da conduta, maior deve ser o percentual da multa aplicada. Para a procuradora, infrações como sonegação, conluio e fraude são extremamente graves, causando prejuízos não apenas ao fisco, mas também aos contribuintes que cumprem suas obrigações, resultando em uma distorção na aplicação justa do direito.
Resposta Estatal e Desestímulo a Condutas Ilícitas
Por fim, a procuradora reiterou que a União defende uma resposta estatal robusta e eficaz, com o objetivo de desestimular economicamente práticas ilícitas, garantindo que o risco associado à infração não compense os benefícios obtidos por meio dela.
Detalhes do Caso em Camboriú
O processo em questão envolve um posto de combustível situado em Camboriú/SC, que foi multado pela Receita Federal em 150% com a justificativa de que fazia parte de um grupo econômico com outras empresas e postos. De acordo com a interpretação do Fisco, quando a separação das estruturas é meramente formal, visando evitar o pagamento de tributos, isso configura uma tentativa de sonegação fiscal, justificando a aplicação da multa. O recurso contesta a decisão do TRF da 4ª região, que validou a multa de 150% conforme a lei 9.430/96. O posto argumenta que o acórdão feriu o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que proíbe a utilização de tributos de forma confiscatória.
Voto do Relator e Considerações Finais
O relator, Ministro Dias Toffoli, manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso extraordinário, propondo a redução da multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio para 100% do débito tributário, e reafirmou que os ônus sucumbenciais fixados na sentença devem ser restabelecidos.
Fonte: © Migalhas
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