O plenário virtual confirmou a condenação por estupro de vulnerável, seguindo a legislação e interpretação do STJ.
A 1ª turma do STF, em decisão no plenário virtual, confirmou a condenação de um réu pelo crime de estupro de vulnerável. A decisão foi proferida em um caso relatado pelo ministro Flávio Dino, no qual o colegiado reiterou a importância da proteção integral a crianças e adolescentes, ressaltando a gravidade do estupro de vulnerável.
É fundamental que a sociedade esteja atenta e engajada na prevenção do crime de estupro de vulnerável, garantindo que as leis sejam aplicadas de forma eficaz para proteger os mais vulneráveis. A decisão do STF reforça a necessidade de combater ativamente a prática do estupro de vulnerável, assegurando que os responsáveis sejam responsabilizados perante a justiça.
Decisão do STJ sobre Crime de Estupro de Vulnerável
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça analisou a conduta da Corte de origem em relação ao crime de estupro de vulnerável. Foi considerado que afastar a tipificação do delito e classificá-lo como contravenção penal, com base na alegação de que o ato foi um simples beijo isolado, foi contrário ao propósito do legislador e ao entendimento da doutrina e jurisprudência sobre o tema.
A interpretação do Tribunal a quo levou a crer que punir o ato de permitir um beijo de um diretor em sua aluna de 12 anos com uma pena-base de 8 anos de reclusão seria desproporcional. No entanto, o STJ ressaltou que a proteção integral à criança e ao adolescente, especialmente em casos de agressões sexuais, é uma preocupação fundamental, conforme previsto na Constituição.
A contravenção penal mencionada no art. 61 da lei de contravenções penais exige a vontade de importunar alguém de forma ofensiva ao pudor, o que, segundo a decisão do STJ, não se aplica a uma criança de 12 anos. A proteção dos menores de 14 anos em situações de vulnerabilidade é uma prioridade, considerando a constante ameaça de agressões sexuais.
Decisão do STF sobre Crime de Estupro de Vulnerável
No caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro Flávio Dino, relator do processo, concluiu que o recurso não deveria ser provido. Ele destacou que a decisão da instância anterior abordou todas as questões pertinentes e fundamentou adequadamente sua decisão, aplicando a legislação vigente ao caso.
O relator ressaltou que revisar as premissas que levaram à condenação do recorrente exigiria uma reavaliação dos fatos estabelecidos, bem como da legislação aplicável, o que está de acordo com a Súmula 279 do STF, que impede o simples reexame de provas em recursos extraordinários.
A opção legislativa em relação ao crime de estupro de vulnerável é clara, conforme interpretado pelo STJ no caso em questão. Diante disso, o colegiado do STF negou provimento ao agravo interno, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. O processo em questão está sob segredo de Justiça e é identificado como ARE 1.319.028.
Fonte: © Migalhas
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