Colegiado considerou que a condição já havia sido estabelecida na ação de divórcio do casal.
A 6ª turma do TST decidiu que a ex-esposa de um caminhoneiro deve ser incluída na ação trabalhista que ele moveu, garantindo assim que ela receba 50% do valor a que ele terá direito. Essa determinação foi acordada durante o divórcio, e o motorista concordou prontamente com a inclusão da ex-esposa no processo.
No entanto, a inclusão do antigo cônjuge na ação trabalhista não é uma prática comum, mas foi considerada justa neste caso específico. A presença do companheiro ou cônjuge em processos desse tipo pode trazer complexidades adicionais, mas a decisão da 6ª turma do TST foi clara e objetiva, assegurando os direitos da ex-esposa do caminhoneiro.
Ex-esposo em Ação Trabalhista
Dispensado em 2019, o motorista, antigo cônjuge da ex-esposa, firmou um acordo com a empresa e recebeu cerca de R$ 6 mil. Na ação trabalhista movida em 2020, ele reivindica horas extras, diferenças de comissões, ajuda de custo em diárias de viagem e alimentação, entre outras parcelas. Mesmo sendo ajudado parcialmente, o caso foi levado ao TST em fase de recurso.
Em abril deste ano, a ex-esposa, companheira antiga do motorista, apresentou uma petição solicitando sua inclusão no processo trabalhista, com a reserva de 50% do valor a que ele terá direito ao final da ação. Ela anexou ao pedido o acordo estabelecido em abril de 2023, no processo de divórcio, que assegurava seu direito a essa porcentagem.
O trabalhador não se opôs ao pedido, destacando que a divisão dos valores deverá ocorrer após as deduções legais e dos honorários contratuais de seu advogado. O TST decidiu que a ex-esposa deve receber metade dos valores da ação trabalhista.
O ministro Augusto César, trabalhador movido pelo caso, atendeu à solicitação e determinou que a repartição do valor seja inicialmente reservada ao juízo responsável pelo cumprimento da sentença. O colegiado, em consenso, acompanhou o voto do relator. O número do processo permaneceu sem divulgação pelo tribunal.
Fonte: © Migalhas
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