8ª Turma TRF-4 confirma liminar e ordena retirada de executivo da OAS em caso de delação premiada na operação Lava Jato.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu retirar a tornozeleira eletrônica do ex-executivo da OAS Agenor Franklin Magalhães Medeiros, condenado na operação ‘lava jato’ e cumprindo pena em regime aberto diferenciado, devido ao reconhecimento de excesso e desproporcionalidade no uso do equipamento de monitoramento eletrônico.
A decisão de retirada da tornozeleira eletrônica foi baseada na análise da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou que o monitoramento eletrônico não se fazia mais necessário para o ex-executivo da OAS, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, em regime aberto diferenciado, reforçando a importância da proporcionalidade e da justiça nas medidas aplicadas aos condenados.
Discussão sobre o Uso da Tornozeleira Eletrônica em Caso da OAS
O acordo firmado com o MPF estabelecia o uso da tornozeleira eletrônica apenas em regimes anteriores. Medeiros, ligado à OAS, passou cinco meses em prisão preventiva entre 2014 e 2015. Em 2017, deu-se início à execução provisória de suas penas, em regime fechado. Em 2019, antes do trânsito em julgado, ele fechou acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal, homologado naquele mesmo ano pelo Superior Tribunal de Justiça.
Durante sua progressão de regime, Medeiros foi do fechado para o fechado diferenciado e, em 2021, alcançou o semiaberto diferenciado, com tornozeleira eletrônica, prestação de serviços comunitários e relatórios trimestrais sobre suas atividades profissionais. Esse regime foi encerrado recentemente.
A 12ª Vara Federal de Curitiba permitiu a progressão para o regime aberto diferenciado, mantendo o monitoramento eletrônico. A defesa argumentou que o uso da tornozeleira nesse momento configuraria um novo tipo de regime aberto, o que é vedado em casos semelhantes pela Lei de Organizações Criminosas.
Os advogados destacaram que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico equivale ao regime semiaberto, pois restringe o direito de ir e vir.
Em decisão liminar, o desembargador Loraci Flores de Lima ressaltou que o acordo de delação previa o uso da tornozeleira nos regimes fechado diferenciado e semiaberto diferenciado, não no aberto diferenciado. Para essa fase do cumprimento da pena, o acordo determinava apenas que o colaborador permanecesse em casa aos fins de semana e feriados.
O próprio acordo permitia que o juízo da execução penal definisse a forma de fiscalização do cumprimento da pena. O desembargador considerou o monitoramento eletrônico um meio legítimo para isso, porém, achou a medida excessiva e desproporcional ao caso.
Para ele, manter o equipamento instalado em tempo integral não se justificava, dado que a restrição de locomoção valia apenas nos fins de semana e feriados. No julgamento de mérito, o juiz Gerson Godinho da Costa considerou que a liminar já havia esgotado a análise meritória e, por isso, manteve seus fundamentos.
A equipe do escritório TFV Advogados, liderada por Luis Carlos Dias Torres, atuou no caso.
Fonte: © Conjur
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