Fraude à execução: doação de imóvel ou bem familiar após citação do devedor é ilegal, segundo juízo da 1ª Câmara Cível.
Segundo entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, a doação de imóvel ou bem familiar após a citação do devedor pode configurar fraude à execução. Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível reconheceu a irregularidade e anulou cessão de direitos hereditários que visava dificultar a ação de execução de valores contra o herdeiro.
A prática de fraude patrimonial é recorrente em casos de fraude à execução, onde a intenção é prejudicar a execução judicial. Situações como essa revelam um ato fraudulento que visa dificultar a busca por recursos que possam ser utilizados para quitar dívidas. Em casos semelhantes, é fundamental estar atento para identificar qualquer ação fraudulenta que possa comprometer a efetividade das execuções judiciais.
TJ-GO reconhece fraude à execução e anula cessão de direitos hereditários entre irmãos
No presente caso, o credor busca receber o pagamento de uma nota promissória desde o ano de 2019, no montante aproximado de R$ 250 mil, porém sem êxito. Durante a tramitação do processo, o credor constatou que um dos devedores efetuou a cessão de seus direitos hereditários em favor de seu irmão e sua cunhada.
Reconhecimento da fraude patrimonial e ato fraudulento
Diante dessa situação, o credor interpôs pedido para reconhecimento da fraude à execução. A decisão de primeira instância negou o pedido, motivando-o a recorrer ao Tribunal de Justiça de Goiás. Na análise do caso, o relator, desembargador Héber Carlos de Oliveira, elucidou que o devedor foi citado em 2019 e cedeu seus direitos hereditários ao irmão e cunhada em 2022.
Ação fraudulenta e valores contra herdeiro
Em contraposição ao argumento apresentado pelo agravante, não se evidencia que a negociação tenha sido feita de boa-fé entre os irmãos. A cronologia da relação negocial revela justamente o oposto, evidenciando uma conduta voltada a prejudicar a execução, com a cessão de direitos hereditários concretizada após a citação do devedor no processo de execução e a anuência desse ato no inventário subsequente ao pedido de penhora feito pelo credor.
A decisão, que foi unânime, contou com a representação do autor por meio do advogado Rafael Bispo da Rocha Filho. Para acessar a decisão completa, consulte o Processo 5193457-30.2023.8.09.0146.
Fonte: © Conjur
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