Câmara Criminal manteve condenação de servidor, reduzindo valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 6 mil, por fala considerada homofóbica.
A Câmara Criminal do TJ/AC confirmou a condenação de um funcionário público que fazia parte da secretaria de Direitos Humanos por publicações homotransfóbicas no Facebook. Apesar disso, levando em conta a situação financeira do servidor, o grupo reduziu o montante da compensação por danos morais coletivos de R$ 100 mil para cerca de R$ 6 mil.
É crucial combater a transfobia e qualquer forma de discriminação e preconceito contra a comunidade LGBTQ+. A decisão da Câmara Criminal do TJ/AC reforça a importância de punir atos de homotransfobia e garantir a proteção dos direitos humanos para todos.
Condenação por Homotransfobia: Servidor é Criticado por Fala Considerada Homofóbica
No desenrolar do processo, verificou-se que, durante os meses de julho e agosto de 2020, o funcionário público em questão compartilhou diversas postagens que continham conteúdo ofensivo direcionado à comunidade LGBTQIAP+. Entre essas postagens, havia críticas à escolha de Thammy Miranda, homem transexual, como representante paterno em uma campanha publicitária da marca de cosméticos Natura.
A sentença de primeira instância, proferida pelo juízo da 1ª vara Criminal da cidade de Rio Branco/AC, condenou o servidor por incitar discriminação e preconceito de natureza homotransfóbica. A pena estabelecida foi de três anos, seis meses e 22 dias de reclusão, convertidos em prestação de serviços à comunidade, além de uma multa de R$ 100 mil como indenização por danos morais coletivos.
Diante dessa condenação, o servidor decidiu recorrer da decisão, alegando que suas ações não se enquadram no crime previsto no artigo 20 da lei 7.716/89 e que suas publicações estavam protegidas pela liberdade de expressão e religiosa. No entanto, o Ministério Público, em suas contrarrazões, reforçou a prática do ilícito e defendeu a manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, se manifestou a favor de um provimento parcial do recurso, sugerindo a redução do valor estipulado para a indenização. O relator do caso, desembargador Francisco Djalma, reconheceu a conduta do servidor como configuradora do crime de racismo, conforme estabelecido na lei 7.716/89 e na interpretação do STF no julgamento da ADO 26.
O colegiado, seguindo o entendimento do relator, decidiu ajustar o valor da indenização por danos morais, levando em consideração a situação econômica do servidor, que também atua como empresário no ramo de autoescola. Assim, o valor da indenização foi reduzido de R$ 100 mil para R$ 6.280, com o pagamento sendo dividido em três parcelas para facilitar o cumprimento da penalidade.
Fonte: © Migalhas
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