Jornal sensacionalista atribui conduta ativa à vítima, levantando dúvidas morais sobre seu comportamento após fato verídico.
Segundo a 4ª turma do STJ, um veículo de comunicação pratica difamação ao tornar público um acontecimento verdadeiro, mesmo sem mencionar explicitamente os indivíduos relacionados, quando a divulgação prejudica a reputação de uma vítima de crime de estupro. Esse tipo de conduta é considerado danoso e passível de sanções legais, pois atinge diretamente a dignidade e a integridade da pessoa afetada pela situação.
Além disso, é importante ressaltar que a prática de calúnia, injúria ou ultraje por meio da mídia pode ter consequências graves, não apenas do ponto de vista legal, mas também social e emocional. Portanto, é fundamental que os meios de comunicação ajam com responsabilidade e ética ao abordar temas sensíveis, evitando assim causar danos irreparáveis às vítimas e respeitando os direitos fundamentais de cada indivíduo. Link
Difamação: Uma Matéria Sensacionalista e Ofensiva
Com base nesse entendimento, o colegiado condenou um site de notícias a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma menina, devido à publicação de uma matéria que, ao relatar o estupro sofrido por ela antes de completar 14 anos, vinculou a narrativa a uma manchete sensacionalista, atribuindo à vítima uma conduta ativa e levantando dúvidas morais sobre seu comportamento.
Na matéria, o site se referiu à vítima como ‘novinha’ e insinuou que ela havia mantido relações sexuais com o padrasto, em vez de relatar que foi vítima de estupro, além de responsabilizá-la por um suposto ‘barraco familiar’. A publicação levou a vítima a ajuizar uma ação com pedido de indenização por danos morais.
Contudo, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, afastando a responsabilidade civil do site com o argumento de que, embora houvesse excesso no título da matéria, a conduta do jornal online estaria amparada pela liberdade de expressão e de imprensa.
Além disso, considerou que não houve danos à imagem da menor, uma vez que a notícia não continha dados objetivos que permitissem sua identificação. Essa decisão foi mantida pelo TJ/SP.
STJ Condena Site por Difamação em Caso de Estupro
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a manchete utilizou termos graves e altamente ofensivos à honra e à dignidade da menor, vítima de abuso sexual, mas tratada de forma grosseira, pejorativa e preconceituosa, como se fosse culpada do próprio estupro.
O magistrado destacou que, embora o site não tenha informado os nomes das pessoas envolvidas, os termos ofensivos utilizados chegaram ao conhecimento da vítima e de seus familiares, que facilmente perceberam que a matéria se relacionava ao fato vivenciado por eles, caracterizando-se, assim, grave difamação da menor.
O relator ponderou que a ofensa à honra individual não ocorre apenas com a divulgação pública de fato vexatório, mas também quando o ataque é dirigido ao indivíduo, que pode se sentir afetado por palavras grosseiras e pejorativas, seja quando publicadas na internet, seja quando faladas diretamente ao ofendido.
‘Assim, apesar do cuidado do órgão de imprensa ao omitir os dados dos envolvidos no fato, é evidente que os conceitos grosseiros e vexatórios manifestados na manchete da matéria, em relação à vítima do crime de estupro de vulnerável, têm o condão de afrontar a honra íntima da menor e nela causar danos psicológicos (artigo 21 combinado com o 17 do Código Civil e artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).’ Marco Buzzi ainda ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, os cuidados a serem empregados pelos órgãos de imprensa, na divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, diante do dever imposto a toda a sociedade de zelar pelos direitos e pelo bem-estar da pessoa em desenvolvimento (artigos 16 e 17 do ECA).
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: © Migalhas
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