O Coaf não pode compartilhar relatórios financeiros sigilosos com a polícia sem controle judicial.
Não é correto o compartilhamento de relatórios de informação financeira pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) com a autoridade policial ou o Ministério Público antes da instauração do inquérito.
O compartilhamento de informações deve ser feito de forma responsável, respeitando os procedimentos legais para garantir a segurança dos dados e a privacidade dos envolvidos. Além disso, a comunicação eficaz entre os órgãos responsáveis é essencial para uma investigação transparente e justa.
Compartilhamento de Informações Financeiras Sigilosas: Mudanças na Jurisprudência do STF
Recentemente, a autoridade policial e o Ministério Público têm solicitado ao Coaf informações financeiras em fases anteriores às investigações, conforme decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Essa reviravolta ocorreu pouco tempo após uma decisão oposta. Em ambos os casos, o STJ foi chamado a interpretar um tema já parcialmente definido pelo Supremo Tribunal Federal.
O tema em questão é o compartilhamento de informações financeiras sigilosas com órgãos de investigação criminal sem a necessidade de autorização judicial prévia. Recentemente, a 1ª Turma do STF decidiu que essa prática é constitucional, mesmo quando solicitada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público.
Em ambas as situações, os pedidos foram feitos antes da abertura de inquéritos. Em um dos casos julgados, houve um procedimento preliminar (VPI) para apurar os fatos, no qual o delegado da Polícia Federal solicitou informações ao Coaf.
A 5ª Turma do STJ validou, por unanimidade, a obtenção dos relatórios financeiros, ressaltando a necessidade de um procedimento formal, como o VPI, com garantia de sigilo e possibilidade de controle posterior pelo Judiciário. Recentemente, um caso de estelionato foi noticiado ao Ministério Público, que recorreu ao Coaf antes de formalizar a abertura do inquérito.
Em uma votação de 3 a 2, o colegiado considerou o compartilhamento como ilícito e anulou as provas obtidas pelo MP. Essa mudança de posição ocorreu no voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que reconsiderou sua posição anterior.
A argumentação se baseou na premissa estabelecida pelo STF de que o compartilhamento de informações deve ocorrer apenas em casos de investigação formalizada. Tanto a notícia de fato quanto o VPI são procedimentos anteriores à investigação, sendo uma mera verificação preliminar da necessidade de abrir um inquérito.
A regulação do uso da notícia de fato, feita pelo CNMP por meio da Resolução 147/2017, reforça essa conclusão, destacando que o MP não pode fazer requisições em notícias de fato, assim como a polícia não pode requisitar informações ao Coaf em VPIs.
Essa nova análise ressalta que, embora haja alguma formalidade nos procedimentos do VPI e da notícia de fato, eles não atendem ao requisito de ‘investigação formal’ exigido pelo STF para autorizar o compartilhamento de informações financeiras sigilosas.
Fonte: © Conjur
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