Ação autónoma: Princípios do contraditório amplamente garantidos. Estado não participa, mas a obrigação constitucional de pagar jurídica integral persiste para garantir assistência gratuita de perito judicial. Onus estatal em prestações jurisdicionais. O Estado tem obrigação de garantir celeridade nos processos. (Resumo: Embora o Estado não seja parte do processo, sua responsabilidade pelo pagamento de honorários jurídicos é constitucional. Princípios do contraditório exigem assistência integral e gratuita de perito judicial. O Estado é responsável por pagar e garantir a celeridade dos processos.)
A segunda turma do STJ decidiu que não é preciso o INSS entrar com uma ação separada contra o ente federativo para ser reembolsado pelos honorários periciais adiantados em um processo no qual o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, teve seu pedido negado.
Essa decisão do STJ facilita o processo para o Instituto Nacional do Seguro Social recuperar os valores gastos com os honorários periciais, mesmo em casos nos quais o autor não obteve sucesso em sua demanda judicial.
Decisão do STJ favorece o INSS em ação por acidente de trabalho
O colegiado reformou decisão do TJ/SP que havia mantido a indeferência do pleito do INSS para que o Estado de São Paulo ressarcisse os honorários periciais adiantados em uma ação por acidente de trabalho julgada improcedente, na qual a autora gozava do benefício da gratuidade de Justiça.
Para o TJ/SP, o INSS deveria ajuizar ação autônoma de ressarcimento contra o ente federativo, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.044), a 2ª seção do STJ estabeleceu que, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão ônus do estado nos casos em que o processo for julgado improcedente e a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de Justiça.
É dispensável ação autônoma do INSS para cobrar do estado o ressarcimento de honorários periciais antecipados. Nesse julgamento, o relator do recurso do INSS, Ministro Afrânio Vilela, destacou que a presunção de insuficiência financeira do autor da ação acidentária prevista no art.129, parágrafo único, da lei 8.213/91 não autoriza a conclusão de que o INSS, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, deva suportar o encargo definitivamente.
Conclui-se que, nessa hipótese, referido ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, complementou. O ministro Afrânio Vilela esclareceu também que o fato de o Estado não ser parte no processo não o exime da responsabilidade pelo pagamento definitivo dos honorários do perito judicial, pois essa incumbência decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Para o relator, exigir a participação do ente federativo em todas as ações acidentárias em que fosse concedida a gratuidade de Justiça comprometeria a prestação jurisdicional, prejudicando a celeridade dos processos e afetando pessoas carentes. Merece prosperar a irresignação do recorrente, pois, sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado de São Paulo, em consonância com o Tema 1.044/STJ, concluiu o ministro ao acolher o recurso do INSS. Processo: REsp 2.126.628 Confira aqui o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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