Segunda seção do STJ, unanimamente, afectou recursos especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, relatoria de recurso, individual ou coletivo, matéria jurídica, repetitiva, acórdãos monocráticos, decisões por amostragem, artigos 1.036 e seguintes.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por consenso, deliberou afetar os Recursos Especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, sob a relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos, visando a definição dos honorários de sucumbência.
Em relação aos honorários de sucumbência, a decisão da 2ª Seção do STJ foi clara e objetiva, estabelecendo critérios para sua aplicação em casos específicos, tornando o termo inaplicável em situações distintas, conforme a jurisprudência consolidada.
Decisão do STJ sobre Honorários de Sucumbência
O debate em questão, registrado como Tema 1.250 nos registros do STJ, gira em torno da determinação da ‘devida condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao acolher o incidente de impugnação ao crédito em processos de recuperação judicial e falência’. O colegiado optou por suspender a andamento de todos os processos individuais ou coletivos que abordam a mesma matéria jurídica, nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial em segunda instância, ou que estejam em trâmite no STJ.
Caráter Repetitivo da Matéria
O ministro Humberto Martins ressaltou a natureza repetitiva da questão com base em análises da jurisprudência do STJ, com a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) identificando 12 acórdãos e 299 decisões monocráticas do tribunal sobre o assunto. Para o relator, essa constatação evidencia a amplitude da matéria e a importância de uma interpretação da legislação pertinente.
A afetação da matéria visa garantir uma prestação jurisdicional equitativa, mais eficiente e ágil, além de prevenir a elevação de novos recursos especiais e agravos em recursos especiais ao STJ, contribuindo para aliviar a carga de processos.
Recursos Repetitivos e o CPC de 2015
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, por meio da escolha de recursos especiais que envolvam controvérsias semelhantes. Ao afetar um processo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a resolução de demandas recorrentes nos tribunais do país. A possibilidade de aplicar a mesma interpretação jurídica a múltiplos processos resulta em economia de tempo e segurança jurídica.
No portal do STJ, é viável acessar todos os temas afetados, assim como compreender a extensão das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas estabelecidas nos julgamentos, entre outros detalhes. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.090.060 REsp 2.090.066 REsp 2.100.114
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo