A 3ª turma decidiu que, sem conclusão do inventário e partilha dos bens, não há responsabilidade pessoal dos herdeiros por dívidas condominiais do falecido.
Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ decidiu que, sem a finalização do inventário e a divisão dos bens, não é viável atribuir aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido. A determinação unânime acompanhou o parecer da relatora, ministra Nancy Andrighi.
É fundamental que o processo de inventário seja concluído de forma adequada para evitar possíveis conflitos relacionados à herança. Os herdeiros devem estar cientes de seus direitos e deveres durante esse procedimento legal para garantir uma partilha justa e transparente dos bens deixados pelo falecido.
Discussão sobre o Inventário e a Responsabilidade dos Herdeiros na Partilha dos Bens
No contexto em análise, encontra-se em andamento o processo de inventário dos bens deixados pelo dono do imóvel que originou o débito condominial, sem que tenha ocorrido a partilha desses bens. Por esse motivo, os herdeiros, sucessores do falecido, não podem ser imediatamente, diretamente e pessoalmente responsabilizados pelo débito, mesmo que tenham participado da fase de cumprimento de sentença devido à norma do parágrafo 1º, do art. 12, do CPC/73. A Ministra Nancy foi a relatora desse caso no STJ.
Os herdeiros interpuseram recurso contra a decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após uma ação de cobrança movida pelo condomínio contra seu pai falecido. Eles solicitam a isenção da responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido até que a partilha no processo de inventário seja concluída e as forças da herança sejam devidamente verificadas.
Para a ministra, aceitar a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas com base na existência de inventariança dativa, poderia levar a um dos herdeiros criar uma situação conflituosa para provocar a nomeação de um inventariante dativo, buscando a corresponsabilização imediata e direta dos demais herdeiros e sucessores.
O dispositivo em questão não deve ser interpretado como uma regra de substituição de parte, pois, em um processo de inventário em que parte dos bens teve inventariança de cônjuge, herdeiro, sucessor, e outra parte teve inventariança dativa, certas dívidas seriam responsabilidade do espólio e outras seriam responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem justificativa plausível para essa distinção.
Na situação analisada, afirmou Nancy, está em andamento o processo de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel que gerou o débito condominial, sem que tenha ocorrido a partilha desses bens. Por isso, os herdeiros, não podem ser imediatamente, diretamente e pessoalmente responsabilizados pelo débito. Dessa forma, o recurso especial foi aceito e provido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos herdeiros e, consequentemente, a inadequação da constrição realizada em seus patrimônios pessoais. A decisão foi unânime. Processo: REsp 2.042.040.
Fonte: © Migalhas
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