A 3ª Turma do Superior Tribunal considera possível a notificação da negativação do devedor por meio eletrônico, seguindo a jurisprudência da corte e atendendo às necessidades da sociedade brasileira que cada vez mais utiliza dispositivos eletrônicos para a comunicação de atos judiciais.
A notificação da negativação do devedor pode ser realizada por meios exclusivamente eletrônicos, sem a necessidade de comunicação pessoal. A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida na terça-feira (17/9), estabelece um novo entendimento sobre a forma de notificação, permitindo que a notificação seja feita por meio de e-mail, SMS ou mensagem de texto.
Essa mudança na jurisprudência da corte é um avanço importante, pois permite que a notificação seja feita de forma mais rápida e eficiente. Além disso, a notificação por meios eletrônicos pode ser considerada uma forma de aviso prévio para o devedor, permitindo que ele tome as medidas necessárias para regularizar sua situação. A informação sobre a negativação deve ser clara e precisa, para que o devedor possa entender a situação e tomar as medidas necessárias. A intimação por meios eletrônicos também pode ser uma opção viável para os casos em que a notificação pessoal não é possível.
Notificação: um requisito essencial para a negativação do nome do devedor
A notificação é um requisito fundamental para a negativação do nome do devedor, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Até recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que a notificação dependia do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo devedor ao fornecedor. No entanto, essa interpretação mudou com a decisão da 4ª Turma, que fixou que a notificação pode ser feita exclusivamente por meio eletrônico, desde que se comprove o envio e entrega da mensagem.
Essa mudança de jurisprudência foi influenciada pelo contexto atual da sociedade brasileira, que é cada vez mais conectada e utiliza dispositivos eletrônicos e internet de forma massiva. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, argumentou que essa realidade elimina a necessidade de notificação por correspondência. Além disso, a comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, o que se aplica inclusive ao Código Penal.
A notificação por meio eletrônico: uma evolução necessária
A mudança de jurisprudência foi apoiada por outros ministros, que argumentaram que é necessário adaptar a jurisprudência aos novos tempos. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a notificação por meio eletrônico é uma forma mais eficiente e segura de comunicação. Já o ministro Moura Ribeiro enfatizou que é preciso evoluir e que o prejuízo pela notificação virtual sempre poderá ser demonstrado.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi apresentou um voto-vista defendendo que a obrigação de fazer a notificação por meio escrito e enviá-la via Correios é uma forma de defender a parte vulnerável da relação consumerista. Ela argumentou que a maioria da população brasileira é de imigrantes digitais e não nativos digitais, e que a notificação por meio eletrônico pode representar uma diminuição de proteção ao consumidor.
A importância da notificação para a proteção do consumidor
A notificação é um aviso importante para o consumidor, pois o informa sobre a possibilidade de negativação do seu nome em cadastros desabonadores. A comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, e a notificação por meio eletrônico pode ser uma forma mais eficiente e segura de comunicação. No entanto, é importante garantir que a notificação seja feita de forma clara e transparente, para que o consumidor possa entender o conteúdo da mensagem e tomar as medidas necessárias para proteger seus direitos.
A decisão do STJ sobre a notificação por meio eletrônico é um passo importante para a modernização da justiça e a adaptação às novas tecnologias. No entanto, é fundamental garantir que a notificação seja feita de forma que proteja os direitos do consumidor e evite a diminuição de proteção conferida pela lei e pela jurisprudência.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo