Nervosismo durante abordagem em ponto de tráfico não justifica busca pessoal ou veicular.
A manifestação de ansiedade e a alegação de que o local da abordagem é ponto conhecido de tráfico não conferem aos agentes autoridade para revista pessoal, muito menos vistoria veicular.
No entanto, é importante ressaltar que a luta contra o tráfico de drogas é uma prioridade para as autoridades, visando combater o comércio de drogas ilícito e coibir o porte de drogas ilegais em nossa sociedade.
Ministro do STJ anula prisão por tráfico de drogas devido a abordagem ilegal
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, utilizou precedentes da própria corte (HC 714.749 e HC 789.231), oriundos da 6ª Turma, para anular provas e determinar a absolvição de dois homens presos com pouco mais de um quilo de maconha e R$ 32 em dinheiro, anulando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
No caso em questão, policiais abordaram os homens em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Os agentes alegaram que os réus agiram de forma suspeita, o que levou à averiguação da situação.
A decisão da instância anterior destacou que as circunstâncias concretas que envolveram a abordagem justificaram a busca no veículo, onde foram encontrados dois tabletes e trinta porções pequenas, totalizando 1,211 quilogramas de maconha, além de material para embalar mais porções.
Reis Júnior ressaltou que, embora os policiais tenham o dever de prevenir crimes, no caso em questão, a falta de justa causa para a abordagem foi evidente. Os réus demonstraram nervosismo, e o local era conhecido como ponto de comércio de drogas, mas não houve uma justificativa concreta para a ação policial.
Nos precedentes citados pelo ministro, ficou estabelecido que a polícia deve fundamentar de forma específica e sem generalizações o motivo da abordagem. A ausência de justificativa concreta levou à ilegalidade da prova, resultando na absolvição dos acusados.
Um dos acusados foi representado pelo advogado Jessé Conrado Góes, do escritório Conrado Góes Advogados Associados. A decisão foi proferida no Recurso Especial 2.138.975.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo