Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra uso de valores bloqueados, mas ministro Herman Benjamin não conheceu recurso especial, mantendo decisão favorável à empresa.
O juiz Pedro Silva, do TJ, confirmou a sentença que permitiu a utilização de recursos bloqueados em uma execução fiscal para abater a dívida em um acordo tributário. Ao não acatar o recurso extraordinário, foi mantida a decisão favorável à companhia emitida pelo TRF da 3ª região.
Na sequência, foi realizada a quitação do débito após a empresa e a Receita Federal firmarem um acordo para a regularização da situação tributária. O bloqueio dos valores foi fundamental para garantir a efetivação do acordo e a resolução da execução fiscal de forma satisfatória.
Decisão sobre Execução Fiscal e Acordo Tributário
A situação em questão diz respeito a uma empresa que, durante o andamento de uma execução fiscal, requereu a utilização dos valores bloqueados judicialmente para quitar parcelas de um acordo tributário firmado com a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A empresa argumentou que essa ação estava em conformidade com as normativas em vigor, incluindo a Portaria PGFN 14.402/20 e a lei 13.988/20.
O TRF da 2ª região havia decidido a favor da empresa, permitindo a utilização dos valores penhorados para amortizar o saldo devedor do acordo tributário. A determinação ressaltou que a amortização deveria ser feita com base no montante consolidado, levando em consideração todos os benefícios aplicados no momento da negociação.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que a alteração dos termos do parcelamento acordado administrativamente não poderia ser modificada pelo Judiciário. Argumentou que o uso dos valores bloqueados para amortização direta das parcelas pactuadas violava o princípio da legalidade e representava uma renúncia de receita pública já integrada ao Tesouro Nacional.
O ministro Herman Benjamin, ao analisar o recurso, frisou que a jurisprudência do STJ não permite a interposição de Recurso Especial para avaliar a correção das decisões de instâncias inferiores que concedem ou negam medidas liminares, pois não se trata de uma decisão em instância única ou final.
Assim, ele observou que o tribunal regional interpretou as cláusulas do acordo de parcelamento com base nas portarias da PGFN e ofereceu uma solução razoável para o litígio. Na visão do ministro, a União não trouxe argumentos novos capazes de contestar os fundamentos que embasaram a decisão contestada.
O ministro manteve a decisão que liberou os valores bloqueados em uma execução fiscal, destacando que ‘a autorização nas portarias permite explicitamente o uso dos valores bloqueados para amortizar o saldo devedor transacionado, respeitando o montante consolidado e os benefícios concedidos’.
No caso em questão, a aceitação das teses jurídicas apresentadas no Recurso Especial demandaria uma reinterpretação das cláusulas do parcelamento acordado entre as partes, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. Com base nesses fundamentos, decidiu-se não admitir o recurso especial, mantendo a decisão do TRF da 2ª região.
O advogado Alan Medina, do escritório Böing Gleich, está envolvido no caso.
Processo: REsp 2.141.357. Confira a decisão.
Fonte: © Migalhas
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