Os acordos de não persecução penal podem ser celebrados em casos em trânsito, ainda não julgados, após a lei anticrime, com anuência do Ministério Público.
No Brasil, os acordos de não persecução penal (ANPP) têm sido uma ferramenta importante para a resolução de casos judiciais. Esses acordos permitem que os réus evitem a persecução penal, desde que atendam a certos requisitos estabelecidos pela lei. A Lei 13.964/2019, conhecida como “lei anticrime”, trouxe mudanças significativas para o sistema de justiça criminal, incluindo a possibilidade de celebração de ANPP em casos que estavam em andamento quando a lei entrou em vigor.
É importante notar que, para que um ANPP seja celebrado, a solicitação deve ter sido feita até o trânsito em julgado. Isso significa que o acordo de não persecução penal deve ser feito antes que a decisão final seja tomada. Além disso, o acordo de não persecução penal deve ser aprovado pelo Ministério Público e pelo juiz, e deve incluir cláusulas que estabeleçam as condições para a não persecução penal. A celebração de um ANPP pode ser uma opção vantajosa para os réus, pois evita a persecução penal e pode reduzir a pena. No entanto, é fundamental que os réus estejam cientes de seus direitos e obrigações antes de celebrar um acordo de não persecução penal.
STF define tese sobre Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (18/9), a tese sobre a celebração de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), após julgamento de um Habeas Corpus. O entendimento do Plenário do STF foi favorável ao voto do relator, ministro Gilmar Mendes. A decisão estabelece que o acordo pode ser solicitado pela defesa até o trânsito em julgado, e não apenas na primeira manifestação nos autos após a vigência da lei ‘anticrime’.
Entre os pontos discutidos estava a definição sobre o momento em que o acordo deveria ser solicitado. A opção vencedora estabelece que o pedido pode ocorrer até o trânsito em julgado. Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia foram vencidos, pois entendiam que o acordo só seria possível até a sentença condenatória.
Procedimento para Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado do julgamento, o Ministério Público (MP) deverá se manifestar sobre o cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP) na primeira oportunidade, de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do juiz da causa. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da decisão do STF, a proposição do acordo deve ser apresentada antes do recebimento da denúncia, nos termos da lei ‘anticrime’.
A Corte fez uma ressalva importante: se o MP entender, em outro momento do andamento da ação, que é o caso de oferecer acordo, o órgão ministerial pode celebrar o ANPP. Essa decisão pode servir de precedente favorável a milhares de pessoas processadas ou até condenadas por crimes de menor ofensividade para as quais caberia, em tese, o oferecimento do acordo.
Importância do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
O uso do ANPP vem ganhando força no Brasil, apesar de a sua retroatividade ainda estar em disputa. Ele oferece uma resposta rápida ao Estado e ao acusado, com reparação do dano e fuga da morosidade judicial. A possibilidade de acordo está prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pelo pacote ‘anticrime’. Pode ser oferecido pelo Ministério Público ao réu que praticou infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que tenha confessado a conduta.
No caso julgado, um homem condenado solicitou o acordo depois de a lei ‘anticrime’ entrar em vigor. A condenação, no entanto, transitou em julgado sem manifestação do Ministério Público. O tribunal suspendeu o processo e a execução da pena até que o Ministério Público se manifeste pela viabilidade ou não do acordo de não persecução penal.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo