Há divergência na sessão plenária sobre prazo prescricional para cobrança de consumidores em distribuidoras de energia elétrica.
Na reunião plenária de hoje, quarta-feira, 4, o STF decidiu em maioria a favor da validação da legislação que garante a restituição aos consumidores, pelas distribuidoras de energia elétrica, de quantias cobradas em excesso devido à inclusão indevida do ICMS no cálculo do PIS/Cofins.
A decisão impacta diretamente as empresas de energia, que agora terão que se adequar à nova determinação do STF, garantindo que o cálculo dos impostos seja feito corretamente, evitando cobranças indevidas aos consumidores. Essa medida traz mais transparência e justiça nas relações entre consumidores e energia elétrica no Brasil.
Julgamento no Plenário Físico sobre Devolução de Valores por Empresas de Energia Elétrica
O caso relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, inicialmente previsto para ser julgado no plenário virtual, teve um pedido de destaque do ministro Luiz Fux que o levou para o plenário físico. No ambiente virtual, o relator havia emitido seu voto favorável à validade da lei. Sua Excelência reiterou seu posicionamento mais tarde, sendo seguido pelos ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Flávio Dino, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Energia Elétrica e Prescrição
Os ministros apresentaram desacordo em relação ao prazo prescricional para a cobrança dos valores pelos consumidores. Moraes, Zanin e Nunes Marques defendem um prazo de 10 anos, conforme o art. 205 do CC. Por outro lado, Fux e Mendonça sustentam um prazo quinquenal. Flávio Dino, baseando-se no art.189 do CC, argumenta que não há prazo prescricional, mas está inclinado a aderir à posição de Moraes se for necessário.
O julgamento foi interrompido após um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Decisão do STF sobre Distribuidoras de Energia em Relação a Consumidores
Na ação movida pela ABRADEE contra a determinação de devolução de valores de PIS/Cofins pelas distribuidoras aos consumidores, devido à inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das contribuições, a lei 14.385/22 é o principal objeto de discussão. Ela modificou a lei 9.427/96, atribuindo à Aneel a responsabilidade de repassar aos consumidores os montantes dos tributos recolhidos a mais pelas distribuidoras de energia.
Defesa e Contestação
Sustentando oralmente contra a constitucionalidade da lei que obriga a Aneel a restituir os valores de PIS/Cofins pagos pelas empresas de energia elétrica, o advogado argumenta que essa restituição é feita por meio de abatimentos nas faturas de eletricidade dos consumidores, resultando em uma situação tributária complicada.
Ele ressalta que a norma interfere diretamente na decisão do STF referente ao tema 69 de repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Também destaca que a lei deveria ser complementar e não ordinária, visto que modifica diretrizes tributárias anteriormente estabelecidas pela Suprema Corte.
Citando a prescrição dos créditos, alerta para o fato de que consumidores que não ingressaram com ações judiciais podem se beneficiar de valores pagos há mais de duas décadas. Isso, segundo ele, introduce um ‘critério de ultratividade prescricional’.
Por fim, enfatiza que a lei viola a segurança jurídica ao permitir que empresas que já compensaram os valores tributários recebam descontos em tarifas futuras, ocasionando uma distorção no sistema. Em conclusão, requer que, como alternativa,
Fonte: © Migalhas
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